TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805014-92.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA CRUZ DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805014-92.2018.8.18.0140 que a Autora/Apelante propôs em face da Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, visando: “O julgamento do mérito da presente ação, determinando-se a procedência de todos os pedidos pleiteados, para condenar a parte ré ao pagamento do benefício mensal de pensão por morte a autora”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, entendendo que: “No presente caso, a dependência econômica deve ser comprovada. Consta nos autos que a autora é beneficiária de pensão por morte do seu falecido marido, sendo esta a fonte de renda da autora. Dos documentos anexados aos autos, vê-se que a filha contribuía com algumas despesas domésticas, mas isso não significa dependência econômica. De fato, as principais despesas da autora eram geridas pela pensão por esta recebida, a filha tão somente auxiliava em algumas despesas. Assim, não havendo comprovação de que a Autora se enquadrava na condição de dependente econômica da sua filha falecida, não merecem prosperar os pedidos da demanda, já que não restam cumpridos os requisitos exigidos pelos art. 10, II, §6º da Lei Municipal nº 3.415/2005 c/c art. 22, II, §3º do Decreto Federal nº 3.048/99”.
III. Para o reconhecimento do direito à percepção da pensão por morte, indiscutível a necessidade de comprovação da dependência econômico-financeira, o que não restou comprovada nos autos.
IV. A segurada era solteira e não deixou dependentes, no entanto, a autora não logrou comprovar a efetiva dependência econômica em relação a sua filha.
V. Em que pese os argumentos da Autora/Apelante, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, posto não demonstrada eficazmente a dependência econômico-financeira da autora em relação a segurada.
VI. As disposições legais aplicadas ao caso são claras e taxativas, não permitindo exceções, sob pena de ofensa à regra da isonomia. Como visto, a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que não pode ser incluída no rol de pensionistas, vez que encontra óbice no sentido e nos limites da Lei que exige prova da dependência econômica.
VII. Ao considerar os critérios processuais de distribuição do ônus da prova, vê-se que a Apelante, como bem concluiu o MM. Juiz a quo, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805014-92.2018.8.18.0140 que a Autora/Apelante propôs em face da Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, visando: “O julgamento do mérito da presente ação, determinando-se a procedência de todos os pedidos pleiteados, para condenar a parte ré ao pagamento do benefício mensal de pensão por morte a autora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, entendendo que: “No presente caso, a dependência econômica deve ser comprovada. Consta nos autos que a autora é beneficiária de pensão por morte do seu falecido marido, sendo esta a fonte de renda da autora. Dos documentos anexados aos autos, vê-se que a filha contribuía com algumas despesas domésticas, mas isso não significa dependência econômica. De fato, as principais despesas da autora eram geridas pela pensão por esta recebida, a filha tão somente auxiliava em algumas despesas. Assim, não havendo comprovação de que a Autora se enquadrava na condição de dependente econômica da sua filha falecida, não merecem prosperar os pedidos da demanda, já que não restam cumpridos os requisitos exigidos pelos art. 10, II, §6º da Lei Municipal nº 3.415/2005 c/c art. 22, II, §3º do Decreto Federal nº 3.048/99”.
A parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a r. decisão apelada e seja deferido o pedido, condenando o apelado ao pagamento dos valores referentes ao benefício da pensão por morte que a senhora MARIA CRUZ DAS CHAGAS CARVALHO deixou de perceber enquanto viva, posto que restou plenamente demonstrado que havia dependência econômica daquela para com sua filha JOANA MOURA DE CARVALHO”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805014-92.2018.8.18.0140 que a Autora/Apelante propôs em face da Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, visando: “O julgamento do mérito da presente ação, determinando-se a procedência de todos os pedidos pleiteados, para condenar a parte ré ao pagamento do benefício mensal de pensão por morte a autora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, entendendo que: “No presente caso, a dependência econômica deve ser comprovada. Consta nos autos que a autora é beneficiária de pensão por morte do seu falecido marido, sendo esta a fonte de renda da autora. Dos documentos anexados aos autos, vê-se que a filha contribuía com algumas despesas domésticas, mas isso não significa dependência econômica. De fato, as principais despesas da autora eram geridas pela pensão por esta recebida, a filha tão somente auxiliava em algumas despesas. Assim, não havendo comprovação de que a Autora se enquadrava na condição de dependente econômica da sua filha falecida, não merecem prosperar os pedidos da demanda, já que não restam cumpridos os requisitos exigidos pelos art. 10, II, §6º da Lei Municipal nº 3.415/2005 c/c art. 22, II, §3º do Decreto Federal nº 3.048/99”.
A parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a r. decisão apelada e seja deferido o pedido, condenando o apelado ao pagamento dos valores referentes ao benefício da pensão por morte que a senhora MARIA CRUZ DAS CHAGAS CARVALHO deixou de perceber enquanto viva, posto que restou plenamente demonstrado que havia dependência econômica daquela para com sua filha JOANA MOURA DE CARVALHO”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, constata-se que a Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova de seu direito.
Para o reconhecimento do direito à percepção da pensão por morte, indiscutível a necessidade de comprovação da dependência econômico-financeira, o que não restou comprovada nos autos.
A segurada era solteira e não deixou dependentes, no entanto, a autora não logrou comprovar a efetiva dependência econômica em relação a sua filha. Ressalta-se, conforme informado nos autos, que a Apelante aufere rendimentos oriundos de pensão do seu falecido esposo.
Em que pese os argumentos da Autora/Apelante, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, posto não demonstrado eficazmente a dependência econômico/financeira da autora em relação a segurada.
As disposições legais aplicadas ao caso são claras e taxativas, não permitindo exceções, sob pena de ofensa à regra da isonomia. Como visto, a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que não pode ser incluída no rol de pensionistas, vez que encontra óbice no sentido e nos limites da Lei que exige prova da dependência econômica.
Conclui-se que a Apelante não se desencarregou de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos em que impõe o Código de Processo Civil, não merecendo guarida sua pretensão.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0805014-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA CRUZ DAS CHAGAS CARVALHO
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação15/02/2023