Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801352-54.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CUMPRIMENTO DA PENA EM FACE DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Verificado que o réu permaneceu preso cautelarmente por tempo superior à pena aplicada, deve o Juiz da causa reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar a extinção da punibilidade, com base no art. 42 do CP e art. 61 do CPP. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento da pena. 2. Apelo conhecido, e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO ao mesmo para declarar extinta a punibilidade do agente, EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS, pelo cumprimento integral da pena imposta na sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801352-54.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801352-54.2021.8.18.0031

APELANTE: EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CUMPRIMENTO DA PENA EM FACE DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

1. Verificado que o réu permaneceu preso cautelarmente por tempo superior à pena aplicada, deve o Juiz da causa reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar a extinção da punibilidade, com base no art. 42 do CP e art. 61 do CPP. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento da pena.

2. Apelo conhecido, e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO ao mesmo para declarar extinta a punibilidade do agente, EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS, pelo cumprimento integral da pena imposta na sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 277 e razões de fls. 281/288, id. 7185510 interposta por Expedito Carlos Rodrigues Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 261/269, id. 7185506 que o condenou a uma pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito dos arts. 147 do CP c/c art. 5°, inciso III, 7°, inciso II da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

No dia 31 de março de 2021, por volta das 12h42min., a Rua Jornalista Batista Leão, nº 415, Bairro Planalto, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte a vítima Maria Luzia Rodrigues Santos, sua mãe.

Na data supracitada, os policiais militares JOSÉ ALVES VIANA NETO e TONIMARDEM PIRES DA SILVA estavam realizando rondas ostensivas na Avenida São Sebastião, Bairro Frei Higino, quando foram abordados pela pessoa identificada como MARIA LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, que informou que seu filho de nome EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS estava lhe ameaçando e causando desordem em sua casa. A vítima informou ainda aos policiais que o seu filho, ora denunciado, subtraiu uma TV e um botijão de gás de dentro de sua residência para trocar por entorpecentes. Com autorização da vítima, os policiais militares entraram na residência da mesma e puderam constatar o imóvel todo bagunçado com vários objetos espalhados pelo chão e ao chegar no quarto do denunciado, a vítima mostrou aos policiais um frasco contendo aproximadamente 80 (oitenta) pedrinhas de crack, 03 pedras maiores de crack e um cigarro de maconha. A vítima então informou que o seu filho havia trocado sua TV e seu botijao de gás pela droga ali encontrada. Em razão dos fatos, o denunciado denunciado recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. Em seu depoimento, a vítima Maria Luzia Rodrigues dos Santos disse que no dia do fato estava em casa quando deu conta de que o seu filho havia levado sua TV e seu botijão de gás para trocar por drogas. Disse que ao perguntar o denunciado, o mesmo fez uma “arruaça” dentro de casa e começou a quebrar vários objetos. A vítima disse que horas depois, ao sentir o cheiro de droga dentro de sua residência, falou que iria chamar a polícia e saiu em direção à Avenida São Sebastião, momento em que o denunciado foi atrás da mesma e lhe ameaçou de morte dizendo que “lhe mataria, caso chamasse a polícia” (sic). Em seu interrogatório, o denunciado disse que a droga encontrada não era de sua propriedade e que não ameaçou sua mãe. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de ameaça (art. 147, do CP), em razão de uma relação no âmbito da família, decorrente do fato de ser filho da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II (ofender a saúde psicológica) ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 147 do CP em contexto da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico).

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 06/31, id. 7185417, auto de apresentação e apreensão, fls. 9, id 7185417 e inquérito policial, fls. 74/132, id. 7185438.

A denúncia foi devidamente recebida em 04/05/2021, fls. 142/143, id. 7185445.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a extinção da punibilidade pelo cumprimento total da pena, na medida em que preso provisoriamente em 31 de março de 2021, somente foi solto em 15 de setembro de 2021, portanto, 05 (cinco) meses e 02 (duas) semanas preso provisório.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, em especial, quanto a fixação da pena-base devendo esta ser fixada no mínimo legal, além do decote da causa de aumento de pena durante a 3a. Fase da dosimetria da pena.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 291/298, id. 7185517, pugnando pelo provimento do recurso interposto, declarando extinta a punibilidade pelo cumprimento total da pena, nos moldes do art. 66, inciso II da LEP ou a correção da dosimetria da pena na forma requerida pela Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 310/313, id. 8685566, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR A CONDENAÇÃO.

 

Em síntese, requer o apelante a extinção da punibilidade pelo cumprimento total da pena, na medida em que preso provisoriamente em 31 de março de 2021, somente foi solto em 15 de setembro de 2021, portanto, 05 (cinco) meses e 02 (duas) semanas preso provisório.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, em especial, quanto a fixação da pena-base devendo esta ser fixada no mínimo legal, além do decote da causa de aumento de pena durante a 3a. Fase da dosimetria da pena.

Com razão a Defesa.

É de se ver que o apelante foi condenado a uma pena final de detenção de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em contrapartida, permaneceu provisoriamente por 05 (cinco) meses e 02 (duas) semanas, ou seja, de 31 de março de 2021, quando preso em estado de flagrância, somente solto em 15 de setembro de 2021, por decisão da magistrada de 1° grau, fls. 207/209, id. 7185475.

Dispõe o art. 42 do Código Penal que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

Considerando o instituto da detração penal, além do trânsito em julgado da condenação para o MP, observa-se então que o apelante cumpriu integralmente sua reprimenda, impondo-se a extinção da punibilidade, que pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, em qualquer fase do Processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência pátria é favorável ao pleito da defesa:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO. RÉU PRESO POR TEMPO SUPERIOR AO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração na parte em que aponta omissão na apreciação da redução da indenização por danos morais, a qual apresenta motivação adequada e suficiente, demonstrando tão somente o inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão impugnado, mas sim com os fundamentos utilizados, pretendendo o embargante a revisão do julgado. 3. Feita a detração e observado que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada, deve ser extinta a sua punibilidade, que pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, em qualquer fase do processo, a teor do art. 42 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Verificado que o réu restou condenado a 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e permaneceu preso provisoriamente por 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, tempo superior à sua condenação, deve ser sanada a omissão e declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TDFT, Proc 00013124220198070012, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
3ª Turma Criminal, julgado em 15/07/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE pena EM PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. possibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.

1. Cumprida pelo apenado a integralidade de sua reprimenda em prisão provisória, impõe-se a aplicação do instituto da detração, sendo necessário reconhecer a extinção da punibilidade em relação a tal condenação, retificando-se sua Conta de Liquidação.

2. Recurso provido. (Acórdão 1021469, 20170020114278RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/6/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 367/679)

 

Portanto, hei por bem declarar extinta a punibilidade do agente, EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS, pelo cumprimento integral da pena imposta na sentença de primeiro grau.

Outrossim deixo de analisar os demais temas sufragados no recurso por incompatibilidade lógica.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PROVIMENTO ao mesmo para declarar extinta a punibilidade do agente, EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS, pelo cumprimento integral da pena imposta na sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801352-54.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023