Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012440-51.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012440-51.2018.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012440-51.2018.8.18.0024

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: HONORINO PORTELA DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012440-51.2018.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: HONORINO PORTELA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HONORINO PORTELA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DE ENERGIA S/A sob o fundamento de que foi cobrado indevidamente por um débito de uma unidade consumidora que não reconhece.

A sentença a quo julgou procedente os pedidos da requerente, e o faço com resolução do mérito, para: a) julgar procedente o pedido constitutivo negativo formulado, para declarar inexistente o débito objeto da ação; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) desde a data da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) determinar, ainda, que a requerido proceda, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da sentença, com retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SPC e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de assim não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95.


A recorrente sustenta: breve síntese dos fatos; da verdade dos fatos; da baixa do pagamento; da cobrança dos valores; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, as informações constantes no bojo processual confirmam que cobrança ocorreu de forma indevida, gerando danos à consumidora.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0012440-51.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HONORINO PORTELA DA SILVA

Publicação

28/04/2023