Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0811464-80.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811464-80.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811464-80.2020.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): SERGIO SCHULZE

APELADO: LUCILIA NOGUEIRA SOARES DA SILVA,

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e por LUCILIA NOGUEIRA SOARES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo nos seguintes termos (ID 6018052):

Do exposto, indefiro a petição inicial, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC).

Custas sucumbenciais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.

Fixo honorários sucumbenciais no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) dada a atuação do advogado da parte ré.”

Inconformada, a instituição financeira, ora primeira apelante recorre e alega, em suma, que a lei permite o trâmite deste tipo de ação sem a necessidade de juntada do contrato original. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença primeva (ID 6018058).

A parte requerida, ora segunda apelante, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira.

A parte requerida, ora segunda apelante, apresentou recurso de apelação requerendo, tão somente, que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no art. 20, §3º, do CPC (ID 6018067).

Em suas contrarrazões, a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora (ID 6018072).

Em despacho de ID 6353381, recebi o recurso da instituição financeira em ambos os efeitos e determinei que a parte requerida fosse intimada a apresentar documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência financeira, o que não o fez.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

De início, não conheço do recurso interposto pela parte requerida em virtude de sua inequívoca deserção.

Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, o mesmo deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito bancário em sua via original.

A Cédula de Crédito Bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

O endossatário poderá fazer circular o título de crédito, como também o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Observo que o contrato de financiamento em apreço foi firmado no mês de dezembro do ano de 2018, portanto, anterior ao advento da Lei 13.986/20.

Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.

Nesse sentido há várias decisões deste Egrégio Tribunal, como se vê da decisão que abaixo se transcreve, in litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Deste modo, não merece reparo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude da não juntada da Cédula de Crédito Bancário original.

Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.

Deixo de majorar os honorários arbitrados em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Deixam de majorar os honorários arbitrados em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0811464-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUCILIA NOGUEIRA SOARES DA SILVA

Publicação

21/03/2023