TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007620-20.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO, ANTONIO FELIX DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA ERRONEAMENTE. CASO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O Apelante suscita que houve error in procedendo, pois o magistrado de piso prolatou sentença julgando a ação quando deveria ter proferido decisão interlocutória.
2. Merece provimento o recurso, pois o reconhecimento da prejudicial consiste em decisão de mérito, que deve ser resolvida em decisão interlocutória ou em sentença que também aborde o cerne do processo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007620-20.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR - CE35230-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
APELADO: LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO, ANTONIO FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO E OUTRO, ajuizada pela ora Apelante.
A sentença (id. 588168, fl. 24) consistiu, essencialmente, em julgar o processo, rejeitando o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e condenando a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 588166), a apelante, em síntese, alega que deveria ter sido proferida uma decisão interlocutória, e não uma sentença, e que, realmente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Pede, ao fim, a anulação da sentença e prosseguimento do feito, além de bloqueio de ativos da parte executada.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, por entender que inexiste interesse que justifique sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DAS PRELIMINARES
O Apelante suscita que houve error in procedendo, uma vez que o magistrado de piso prolatou sentença julgando a ação quando, entretanto, devia ter proferido decisão interlocutória rejeitando a preliminar de prescrição.
Isto porque o juiz sentenciante limitou-se a não acolher a alegação de prescrição intercorrente e deixou de adentrar o mérito da demanda inicial, in casu, a execução.
Contudo, apesar de ter fundamentado o decisum com o inciso II do art. 487 do CPC, percebe-se que tal dispositivo determina que consiste em resolução de mérito o reconhecimento, por parte do Magistrado, de ocorrência de prescrição ou decadência, o que não corresponde à presente ação.
Assim, verifica-se que, neste aspecto, merece provimento o recurso, ao passo que o reconhecimento da prejudicial supracitada consiste em decisão de mérito que deve ser resolvida por meio de decisão interlocutória ou sentença que aborde, também, o cerne do processo.
III. DO MÉRITO
Quanto ao pedido de bloqueio dos ativos da parte executada, constata-se que este deve ser analisado durante a instrução processual, visto que o presente decisum objetiva somente anular a sentença, de modo que os autos sejam enviados à vara de origem, para que haja o regular processamento do feito.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO para que se dê parcial provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, considerando que deveria ter sido proferida decisão interlocutória, mantendo a sentença quanto ao entendimento sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente.
Teresina, 07/03/2023
0007620-20.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO
Publicação07/03/2023