Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0007620-20.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA ERRONEAMENTE. CASO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O Apelante suscita que houve error in procedendo, pois o magistrado de piso prolatou sentença julgando a ação quando deveria ter proferido decisão interlocutória. 2. Merece provimento o recurso, pois o reconhecimento da prejudicial consiste em decisão de mérito, que deve ser resolvida em decisão interlocutória ou em sentença que também aborde o cerne do processo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007620-20.2004.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007620-20.2004.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY

APELADO: LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO, ANTONIO FELIX DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA ERRONEAMENTE. CASO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. O Apelante suscita que houve error in procedendo, pois o magistrado de piso prolatou sentença julgando a ação quando deveria ter proferido decisão interlocutória.

2. Merece provimento o recurso, pois o reconhecimento da prejudicial consiste em decisão de mérito, que deve ser resolvida em decisão interlocutória ou em sentença que também aborde o cerne do processo.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007620-20.2004.8.18.0140
 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR - CE35230-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

APELADO: LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO, ANTONIO FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO E OUTRO, ajuizada pela ora Apelante.

A sentença (id. 588168, fl. 24) consistiu, essencialmente, em julgar o processo, rejeitando o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e condenando a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id. 588166), a apelante, em síntese, alega que deveria ter sido proferida uma decisão interlocutória, e não uma sentença, e que, realmente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Pede, ao fim, a anulação da sentença e prosseguimento do feito, além de bloqueio de ativos da parte executada.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Instado, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, por entender que inexiste interesse que justifique sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DAS PRELIMINARES

O Apelante suscita que houve error in procedendo, uma vez que o magistrado de piso prolatou sentença julgando a ação quando, entretanto, devia ter proferido decisão interlocutória rejeitando a preliminar de prescrição.

Isto porque o juiz sentenciante limitou-se a não acolher a alegação de prescrição intercorrente e deixou de adentrar o mérito da demanda inicial, in casu, a execução.

Contudo, apesar de ter fundamentado o decisum com o inciso II do art. 487 do CPC, percebe-se que tal dispositivo determina que consiste em resolução de mérito o reconhecimento, por parte do Magistrado, de ocorrência de prescrição ou decadência, o que não corresponde à presente ação.

Assim, verifica-se que, neste aspecto, merece provimento o recurso, ao passo que o reconhecimento da prejudicial supracitada consiste em decisão de mérito que deve ser resolvida por meio de decisão interlocutória ou sentença que aborde, também, o cerne do processo.



III. DO MÉRITO

Quanto ao pedido de bloqueio dos ativos da parte executada, constata-se que este deve ser analisado durante a instrução processual, visto que o presente decisum objetiva somente anular a sentença, de modo que os autos sejam enviados à vara de origem, para que haja o regular processamento do feito.



IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO para que se dê parcial provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, considerando que deveria ter sido proferida decisão interlocutória, mantendo a sentença quanto ao entendimento sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0007620-20.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LEYLANY SANTOS DO MONTE REBELO

Publicação

07/03/2023