Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0028849-50.2015.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. O servidor público que, em claro desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, ainda que sem direito ao enquadramento. Incidência da Súmula n. 378/STJ. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028849-50.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028849-50.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO IMPROVIDO

1. O servidor público que, em claro desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, ainda que sem direito ao enquadramento. Incidência da Súmula n. 378/STJ.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028849-50.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Em exame APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em seu desfavor pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em determinar ao apelante que pague, com juros e correção monetária, as diferenças salariais às quais fazem jus os substituídos pelo sindicato apelado, no período entre 30.11.2010 e 31.01.2014, compensadas com a gratificação especial de trabalho, deixando claro, por fim, restarem alcançadas pela prescrição as demais verbas pleiteadas.

Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar para que se reforme a decisão, revertendo-se a condenação, com os consectários legais, alega: i) que os substituídos não têm direito às diferenças pleiteadas, por óbice previsto no artigo 37, inciso II, da CF, por entender existir desvio de função, cujo exercício depende da realização de concurso público; ii) que a decisão recorrida corresponde a nítida violação do princípio da legalidade e da independência dos poderes.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, adiante-se que a decisão vazada mostra-se incensurável, sendo suficiente, para demonstrar o seu acerto, expor o que dissera o douto magistrado, naquilo que deveras importa, in verbis:

Portanto, reconheço a prescrição parcial da pretensão do requerente.

Estão, portanto, prescritas as verbas anteriores a 30/11/2010.

A partir desta data, quando o autor ingressou com a presente ação, considero que não estão prescritas as parcelas. Ou seja, apenas terá direito às verbas devidas entre 2010 e 2014, quando cessaram suas atividades de perito criminal da polícia civil, conforme certidão.

Ademais, consta em seus contracheques o recebimento da gratificação por condição especial de trabalho para remunerar os serviços prestados na condição de perito de polícia.

Tais documentos revelam que ele desempenhou, efetivamente, as funções de perito criminal de polícia civil, mas não percebia vencimentos equivalentes a tais atribuições, consoante mostram os contracheques em anexo.

Configurado o desvio de função, nasce para o servidor o direito a receber remuneração equivalente ao cargo que efetivamente exerceu e não ao que foi investido originariamente.



A propósito deste assertiva e por vir a calhar, o seguinte precedente, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 44344/MG, Relator MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2012, DJe 07/05/2012).

Ademais, como visto no aresto supracitado, tem-se que a matéria é objeto de regulamentação em Súmula n. 378, cujo regramento diz que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”



EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência.

 

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0028849-50.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023