TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-28.2019.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: REGINA CELI DE SOUSA CARVALHO, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, NATHANIA DE SALES PENHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DEFEITO MEDIDOR DE ENERGIA QUE OCASIONOU COBRANÇAS INDEVIDAS POR CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO NUDECON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800031-28.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: REGINA CELI DE SOUSA CARVALHO, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, NATHANIA DE SALES PENHA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se recurso inominado em face de sentença (ID. N° 2354034) julgando parcialmente o pedido, para condenar a requerida na obrigação de fazer a inspeção na unidade consumidora da autora, nº 0038069-5. Condenando, ainda, a ré Equatorial Piauí, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/01/2020).
Razões da requerida/Recorrente (ID. N° 2354038), sustentando: dos fatos; do direito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito julgando totalmente improcedente a condenação pecuniária diante da inocorrência do dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
De início, calha assentar que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou comprovantes de solicitações de serviço para manutenção/conserto do medidor de energia elétrica em sua residência, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Noutro passo, não se trata de mero equívoco, vez que ocorreram reiterados equívocos, com necessidade de reclamação nos canais de atendimento, deslocamento até a requerida e diversas tentativas administrativas para tentativa de resolução do problema. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO PROCON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas, para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de seu serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado - Segundo dispõe o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste regramento. (TJ-MG - AC: 10000206005944001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0800031-28.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREGINA CELI DE SOUSA CARVALHO
Publicação05/04/2023