Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800031-28.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DEFEITO MEDIDOR DE ENERGIA QUE OCASIONOU COBRANÇAS INDEVIDAS POR CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO NUDECON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800031-28.2019.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-28.2019.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: REGINA CELI DE SOUSA CARVALHO, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, NATHANIA DE SALES PENHA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DEFEITO MEDIDOR DE ENERGIA QUE OCASIONOU COBRANÇAS INDEVIDAS POR CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO NUDECON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800031-28.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: REGINA CELI DE SOUSA CARVALHO, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, NATHANIA DE SALES PENHA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se recurso inominado em face de sentença (ID. N° 2354034) julgando parcialmente o pedido, para condenar a requerida na obrigação de fazer a inspeção na unidade consumidora da autora, nº 0038069-5. Condenando, ainda, a ré Equatorial Piauí, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/01/2020).

Razões da requerida/Recorrente (ID. N° 2354038), sustentando: dos fatos; do direito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito julgando totalmente improcedente a condenação pecuniária diante da inocorrência do dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

De início, calha assentar que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou comprovantes de solicitações de serviço para manutenção/conserto do medidor de energia elétrica em sua residência, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

Noutro passo, não se trata de mero equívoco, vez que ocorreram reiterados equívocos, com necessidade de reclamação nos canais de atendimento, deslocamento até a requerida e diversas tentativas administrativas para tentativa de resolução do problema. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO PROCON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas, para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de seu serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado - Segundo dispõe o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste regramento. (TJ-MG - AC: 10000206005944001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a  decisão proferida ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800031-28.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

REGINA CELI DE SOUSA CARVALHO

Publicação

05/04/2023