Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805481-32.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II e VII, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda; 2 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805481-32.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805481-32.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Renato Farias dos Santos

Defensor Público: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II e VII, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Renato Farias dos Santos para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Farias dos Santos , em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8310067, fls. 230) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8310031, fls. 150), a saber:

 

“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14 de fevereiro de 2022, por volta das 20h40min, em via pública, mais precisamente na Avenida José Soares, Bairro Angelim, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado RENATO FARIAS DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e em identidade de propósitos com outro agente não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas brancas (facas), bens móveis alheios, em prejuízo do vitimado Jardiel Jackson da Costa Morais, qualificado nos autos. Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, o referido vitimado realizava a compra de mantimentos junto com a sua esposa Cristiane Lima Santos Morais, num dado supermercado situado na região supracitada. Nesse contexto, finalizadas as compras, a mulher do prejudicado retornou para a residência familiar num veículo do aplicativo de transporte urbano UBER, ao passo que o vitimado deixou o estabelecimento na condução da motocicleta HONDA/POP 110I, ano de fabricação/modelo 2019/2019, da cor vermelha e com placa QRW-5H90, com parte das mercadorias adquiridas. Ocorre que, quando já se encontrava nas proximidades de sua residência, o prejudicado restou interceptado pela investida do denunciado e seu comparsa, que se aproximaram a pé e anunciaram a subtração, ambos com armas brancas do tipo faca em punho. Agindo desse modo e face às graves ameaças de lesionar o vitimado, os autores da prática criminosa subtraíram, além da motocicleta discriminada, 01 (uma) carteira porta cédulas contendo documentos pessoais e cartões bancários e 03 (três) sacolas contendo alimentos. Após consumar a subtração, o denunciado assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga na companhia de seu comparsa. Nesse ínterim, o vitimado contou com o auxílio de um popular não identificado que trafegava numa motocicleta e conseguiu se dirigir até um posto de combustíveis localizado no Bairro Esplanada, nesta urbe. Ao chegar ao local, o prejudicado constatou a presença de alguns policias militares e comunicou a ocorrência, de modo que se deslocou à sede do 17º Batalhão da Polícia Militar e entrou em contato com a sua esposa, para noticiar o crime sofrido e requerer que cônjuge acionasse o dispositivo de rastreamento presente na motocicleta subtraída. Por sua vez, a Empresa Auto Seg Rastreadores, responsável pelo implemento do serviço, informou que o veículo se encontrava entre a Rua Beethoven e a Rua São José, n.º 1.731, Parque Eliana, Bairro Angelim, nesta capital, para onde a vítima se deslocou prontamente. Desta feita, na manhã do dia seguinte, uma guarnição da Polícia Militar que se achava em regime de plantão restou comunicada acerca da possível localização da motocicleta subtraída e se dirigiu ao local para prestar apoio ao vitimado e realizar as devidas buscas. Em decorrência, os agentes policiais bateram à porta da moradia indiciada pelo serviço de rastreamento e foram atendidos pelo próprio denunciado, que autorizou a entrada das forças policiais. O veículo em comento se encontrava no quintal da residência e já estava desprovido da carenagem do painel e da ignição. Diante disso, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante delito ao denunciado e conduziram-no à Central de Flagrantes para as providências legais. O vitimado Jardiel Jackson da Costa Morais prestou declarações em sede policial e reconheceu, de modo inequívoco, a pessoa do denunciado como sendo um dos autores do crime, conforme o Termo de Reconhecimento de Pessoa colacionado ao feito.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID, 8310038, fl. 170) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 278 – id. 8310080), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo.

Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 287 - id. 8310083), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8466765).

Feito revisado (ID nº 9778802).

É o relatório.

 VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:



Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 233 – id. 8310067):

 
(…) Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que o Roubo foi cometido com emprego de arma branca. Nestes termos, a prática do crime com emprego de faca, potencializa o risco de lesão grave à vítima, o que aumenta o desvalor da conduta.
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca;
Circunstâncias do crime – o Roubo foi cometido em horário noturno, em via pública;
Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;

(…)

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 2(dois) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, registro que, em relação à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo, pois o fato de ter “cometido com emprego de arma branca” demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura, o que justifica a exasperação da pena-base.

Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Também deve ser afastada a valoração negativa das circunstancias do crime, pois inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, além de carecerem de idoneidade as menções no sentido de que “o Roubo foi cometido em horário noturno, em via pública”.

De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “não conseguiu recuperar todos os objetos subtraído”.

Portanto, como se deu a manutenção apenas da culpabilidade, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea). Dessa forma, a pena intermediária fica redimensionada ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, na terceira fase, mantida a majorante (art. 157, §2º, VII, do Código Penal) e a fração de 1/3 (um terço) adotada pelo juízo de origem, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Renato Farias dos Santos para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Renato Farias dos Santos para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0805481-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENATO FARIAS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2023