Acórdão de 2º Grau

Concessão 0801711-72.2019.8.18.0031


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801711-72.2019.8.1.80031 que a parte Autora propôs em face do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba/PI, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 192, caput, da Lei nº 1.366, de 02 abril de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Parnaíba, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, a serem acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. JULGANDO, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”. III. Concluiu o MM. Juiz sentenciante que: “analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido (…), não só pelos documentos carreados aos autos, em especial: comprovação que residiam no mesmo domicílio (ID nº 5176070, às fl.10 e 17) e contrato de prestação de serviços funerários, datado de 10/09/2009, contendo a Requerente como beneficiária (ID nº 5176070 à fl.16), como pelo termo de audiência de instrução de julgamento, onde as testemunhas Vera Lúcia Rodrigues Benício e Lucineide dos Santos Azevedo (ID nº 16756699) confirmaram os argumentos constantes na petição inicial, ressaltando que ambas conviviam em união há mais de 10 (dez) anos”. IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte Autora e a servidora, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. V. Recurso conhecido, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801711-72.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801711-72.2019.8.18.0031

APELANTE: SOLANGELA DE ARAUJO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801711-72.2019.8.1.80031 que a parte Autora propôs em face do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba/PI, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 192, caput, da Lei nº 1.366, de 02 abril de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Parnaíba, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, a serem acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. JULGANDO, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.

III. Concluiu o MM. Juiz sentenciante que: “analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido (…), não só pelos documentos carreados aos autos, em especial: comprovação que residiam no mesmo domicílio (ID nº 5176070, às fl.10 e 17) e contrato de prestação de serviços funerários, datado de 10/09/2009, contendo a Requerente como beneficiária (ID nº 5176070 à fl.16), como pelo termo de audiência de instrução de julgamento, onde as testemunhas Vera Lúcia Rodrigues Benício e Lucineide dos Santos Azevedo (ID nº 16756699) confirmaram os argumentos constantes na petição inicial, ressaltando que ambas conviviam em união há mais de 10 (dez) anos”.

IV. Da análise das provas acostadas aos autos, constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte Autora e a servidora, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.

V. Recurso conhecido, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801711-72.2019.8.1.80031 que a parte Autora propôs em face do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba/PI, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 192, caput, da Lei nº 1.366, de 02 abril de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Parnaíba, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, a serem acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. JULGANDO, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.

Concluiu o MM. Juiz sentenciante que: “analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido (…), não só pelos documentos carreados aos autos, em especial: comprovação que residiam no mesmo domicílio (ID nº 5176070, às fl.10 e 17) e contrato de prestação de serviços funerários, datado de 10/09/2009, contendo a Requerente como beneficiária (ID nº 5176070 à fl.16), como pelo termo de audiência de instrução de julgamento, onde as testemunhas Vera Lúcia Rodrigues Benício e Lucineide dos Santos Azevedo (ID nº 16756699) confirmaram os argumentos constantes na petição inicial, ressaltando que ambas conviviam em união há mais de 10 (dez) anos”.

 Não houve recurso das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, onde opina pelo conhecimento e pelo desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, entendendo que: “De se esclarecer que com base nas provas documentais acostados nos autos, bem como a oitiva de testemunhas, em audiência, é possível auferir a convivência pública e duradoura da autora com o Sr. JOSÉ MARIA, por mais de 10 (dez) anos, que durou até seu falecimento.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801711-72.2019.8.1.80031 que a parte Autora propôs em face do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba/PI, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 192, caput, da Lei nº 1.366, de 02 abril de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Parnaíba, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, a serem acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. JULGANDO, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.

Concluiu o MM. Juiz sentenciante que: “analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido (…), não só pelos documentos carreados aos autos, em especial: comprovação que residiam no mesmo domicílio (ID nº 5176070, às fl.10 e 17) e contrato de prestação de serviços funerários, datado de 10/09/2009, contendo a Requerente como beneficiária (ID nº 5176070 à fl.16), como pelo termo de audiência de instrução de julgamento, onde as testemunhas Vera Lúcia Rodrigues Benício e Lucineide dos Santos Azevedo (ID nº 16756699) confirmaram os argumentos constantes na petição inicial, ressaltando que ambas conviviam em união há mais de 10 (dez) anos”.

 Não houve recurso das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, onde opina pelo conhecimento e pelo desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, entendendo que: “De se esclarecer que com base nas provas documentais acostados nos autos, bem como a oitiva de testemunhas, em audiência, é possível auferir a convivência pública e duradoura da autora com o Sr. JOSÉ MARIA, por mais de 10 (dez) anos, que durou até seu falecimento.

 De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A legislação aplicável a espécie prevê que o companheiro da servidora que comprove união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte.

Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.

Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e o segurado.

Conclui-se que o conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que o de cujus conviveu em união estável com a autora até o seu falecimento.

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0801711-72.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

SOLANGELA DE ARAUJO SANTOS

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

28/02/2023