Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803616-15.2019.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque (ID 8002580 – pág. 02). 2. Não subsiste a alegação do apelante de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, pois o processo foi devidamente instruído, com provas suficientes para resolução da lide, as quais comprovaram a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Também não merece prosperar o pleito de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado a abertura da instrução para se colher o depoimento pessoal da parte Recorrente, pois o magistrado de 1º grau designou audiência de instrução de julgamento, tendo a parte autora e a sua testemunha não comparecido à mesma. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803616-15.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803616-15.2019.8.18.0031

APELANTE: WALDEMAR DE ATAIDES CAMPOS NETO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelante além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque (ID 8002580 – pág. 02).

2. Não subsiste a alegação do apelante de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, pois o processo foi devidamente instruído, com provas suficientes para resolução da lide, as quais comprovaram a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Também não merece prosperar o pleito de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado a abertura da instrução para se colher o depoimento pessoal da parte Recorrente, pois o magistrado de 1º grau designou audiência de instrução de julgamento, tendo a parte autora e a sua testemunha não comparecido à mesma.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0803616-15.2019.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: WALDEMAR DE ATAIDES CAMPOS NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTRO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALDEMAR DE ATAIDES CAMPOS NETO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Anulatória nº 0803616-15.2019.8.18.0031 ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTRO, ora apelados.


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando válida a contratação feita pelo apelante.


Inconformado, o apelante alega que a sentença deveria indeferir a inicial, ante a ausência de interesse de agir, e à consequente extinção do processo, sem resolução de mérito; bem como argumenta que o magistrado de 1º grau não remarcou a audiência, julgando de plano extinto o pedido, mesmo que tenha o advogado da parte requerido a produção de prova na inicial, desse modo, requer seja decretada a nulidade da sentença e determinado a abertura da instrução para se colher o depoimento pessoal da parte Recorrente.


O apelado apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 20 de janeiro de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O apelante alega, em resumo, que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, ou então que seja decretada a nulidade da sentença e determinado a abertura da instrução para se colher o depoimento pessoal da parte Recorrente.


Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque (ID 8002580 – pág. 02).


A não bastar, veja-se que a parte apelante assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Cartão de Crédito Consignado.


Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Nesse sentido, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.)”


Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autor/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Nesse sentido, não subsiste a alegação do apelante de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, pois o processo foi devidamente instruído, com provas suficientes para resolução da lide, as quais comprovaram a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

 

Também não merece prosperar o pleito de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado a abertura da instrução para se colher o depoimento pessoal da parte Recorrente, pois o magistrado de 1º grau designou audiência de instrução de julgamento, tendo a parte autora e a sua testemunha não comparecido à mesma.

 

Foi aberto ainda prazo de 05 (cinco) dias para que fosse justificada a ausência do autor e da testemunha, sob pena de confissão sobre os fatos controversos da demanda, tendo transcorrido o prazo sem que apresentasse justificativa.


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelante, incide, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É o voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0803616-15.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WALDEMAR DE ATAIDES CAMPOS NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2023