TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823760-37.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS. DÉCIMO TERCEIRO E ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES TÊM NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a demanda a respeito de possível alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como do abono de férias do autor, que ocupa cargo na Polícia Militar do Estado do Piauí.
2. Verifica-se que as gratificações presentes na planilha de cálculos, como auxílio noturno, vale-refeição e VPNI possuem natureza indenizatória, não podendo ser incluídas à base de cálculos.
3. Recurso conhecido e parcialmente improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823760-37.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Sentença (id. 4545166) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender que as gratificações presentes na planilha não podem ser incluídos na base de cálculo.
Em suas razões recursais (id. 4545172), a parte Autora apelou pugnando pela reforma da sentença, alegando que algumas das gratificações citadas não possuem natureza indenizatória.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 4545175), pedindo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante de ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
Voto
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Versa a demanda a respeito da possibilidade de alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como do abono de férias do autor, ora apelante, que ocupa cargo na Polícia Militar do Estado do Piauí.
Requer o recorrente que o VPNI não possui caráter indenizatório, mas remuneratório, devendo ser incluído na base de cálculos.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece reforma a sentença vergastada.
Acerca do tema, é mister colacionar o exposto pela legislação estadual sobre o assunto:
Lei Complementar n.º 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais:
Art. 40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 57 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)
Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
Além disso, deve ser considerada a Lei n.º 5378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí:
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação..
Cita-se, ademais, decisão neste sentido, in litteris:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias. Base de cálculo. Remuneração. JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor. Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2. A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3. Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93). Precedentes. 4. Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Precedentes. 5. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020. RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE – APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020)
A Lei do Servidor Público do Estado do Piauí é clara quando diz que “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.”
Apesar de o autor pretender incluir a gratificação de VPNI – Lei 6173/2012, esta não compõe a remuneração, para efeito do cálculo, uma vez que possui natureza indenizatória, conforme jurisprudência verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. VPNI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A rubrica VPNI/EXTRA,como indenização pelas horas extras suprimidas, com inspiração na súmula 291 do C. TST, não possui caráter contraprestacional, mas evidente caráter indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01010536520205010003 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)
DOCAS VPNI. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. Resta evidente que a verba apresenta perfil notoriamente indenizatório, porquanto não visa remunerar o serviço prestado, mas indenizar a supressão das horas extraordinárias conforme o disposto na Súmula nº 291 do TST. (TRT-1 - ROT: 01003913020195010038 RJ, Relator: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)
Desta forma, analisando o caderno processual, o autor não faz jus à inclusão das rubricas requeridas na base de cálculo do 13º salário e do abono das férias, ao passo que estas têm natureza indenizatória.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/02/2023
0823760-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023