Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000894-86.2017.8.18.0071


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000894-86.2017.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000894-86.2017.8.18.0071

APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a cobrança das custas processuais e reformando a condenação em honorários para o valor de 10% sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO 

            Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DE SOUZA, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIo,  que: Ante o exposto, julgo prescrita a pretensão da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC. Condeno o autor em custas e em honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC.

         O apelante interpôs recurso, id 5708022, requerendo o benefício da Justiça Gratuita.

         Foi apresentado Contrarrazões ao recurso, id nº 5708027.

         O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

        

 

 É o relatório.

Passo ao voto. 

 


  1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

Quanto a justiça gratuita, destaca-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).

Vejo, no caso dos autos, que o Apelante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa analfabeta, assim o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não é a melhor escolha.

O apelante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.


Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

            Assim, tendo em vista a juntada dos documentos e considerando concedo a parte apelante os benefícios da justiça gratuita.

            Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a cobrança das custas processuais e reformando a condenação em honorários para o valor de 10% sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000894-86.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MANOEL ALVES DE SOUZA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/03/2023