TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-77.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que ocorreu no caso dos autos.
3. Caso em que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.
4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do consumidor, são devidos os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800891-77.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. n° 8237995) interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (Id. n° 8237992), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença (Id. n° 8237992), a demanda foi julgada procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, observada, se for o caso, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o apelante a pagar à apelada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id. n° 8237994), o apelante suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença. No mérito, requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que fora apresentado contrato válido, bem como comprovante de repasse dos valores contratados em favor da apelada. Assevera que seja minorado o valor dos danos morais, eis que não teria sido cometido qualquer ilícito e, em caso de manutenção, que seja revisto o valor atribuído na sentença. No mérito, requer o provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 8238006), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (Id. n° 8355801).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem com o atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
O Banco/apelante sustenta em seu recurso a nulidade da sentença diante da ausência de intimação para requerimento de novas provas.
O teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Além disso, sabe-se que ao magistrado cabe a tarefa de determinar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, porquanto é o juiz o destinatário da prova.
Na hipótese, observa-se que a demanda discute a existência de contratação de cartão de crédito consignado. E, embora não tenha sido invertido expressamente o ônus de prova, verifica-se que o Banco acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como as faturas do cartão de crédito e outros documentos, sendo oportunizada a parte autora prazo para se manifestar sobre as provas colacionadas.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco em fundamentação omissa da sentença.
Logo, afasta-se a preliminar aventada.
III. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira apelante e a apelada, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Na lide de origem, afirmou a apelada que não efetuou qualquer transação com o apelante, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.
Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
No caso em exame, verifica-se que a instituição bancária juntou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 8237984 – págs. 06/12), contendo a manifestação de vontade da apelada, bem como fora apresentado comprovante de transferência (ID 8237996), contendo autenticação bancária, no qual é possível constatar que a apelada recebeu a quantia de R$ 669,37 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Com efeito, restou demonstrado por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da apelada, o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.
Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merecem prosperar os pedidos contidos na inicial.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.
Inverto a sucumbência, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 07/03/2023
0800891-77.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA
Publicação07/03/2023