TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016694-83.2013.8.18.0140
APELANTE: MARIA DALVA SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, RENATA CARNEIRO DINIZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e recebida por pessoa diversa do devedor. 2. Mora da Apelante devidamente comprovada. 3. Cumpre ao magistrado verificar se é caso de julgamento antecipado do mérito, ocasião em que, a não produção de provas, não configura cerceamento de defesa. 4. Ausência de recurso contra a decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito. 5. Preclusão da discussão acerca das supostas abusividades dos juros e encargos financeiros aplicados no contrato. 6. O exame dos tópicos abordados na reconvenção, agora reprisados na Apelação, implicaria inovação recursal, o que não se admite. 6. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Dalva Siqueira de Araújo em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar nº 0016694-83.2013.8.18.0140, que julgou procedente a demanda e determinou a busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEM, modelo SAVEIRO 1.6, chassi nº 9BWKB05UXCP102213, 2011, cor preto, placa ODX1439.
A Sra. Maria Dalva Siqueira requer, na Apelação ID 694139 fls. 10-38, a concessão do benefício da justiça gratuita e faz breve síntese do feito. Alega que a ação não comportava julgamento antecipado da lide, pois demandava a produção de prova pericial e que, por isso, a sentença deveria ser anulada.
Preliminarmente, a recorrente aduz que a mora não foi efetivamente comprovada, logo a presente ação não teria requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular, o que imporia a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito. A apelante declara, além disso, que há necessidade de se verificar os juros e encargos financeiros aplicados ao contrato. Alega a existência de capitalização diária e sua abusividade; a existência de capitalização composta, que seria vedada pelo Poder Judiciário; e o descumprimento das regras do Banco Central do Brasil em relação à indicação do Custo Efetivo Total.
Segundo a Sra. Maria Dalva Siqueira não estava caracterizada a sua mora ante a aplicação abusiva de juros e encargos financeiros, e seria imprescindível a realização de perícia para demonstrar que a instituição financeira está cobrando valores ilegais. Ela afirma, ademais, que, por ser a cédula de crédito bancário título de crédito circulável, se sujeitaria ao princípio da cartularidade e deveria ser apresentado o documento original. Por fim, declara que houve uma ofensa a Lei 10.931/2004.
O Banco Volkswagen S.A apresentou Contrarrazões à Apelação Cível em doc. ID 694139 fls. 39-66.
Nessas contrarrazões, o Banco Apelado defendeu que não haveria nulidade na sentença por ausência de instrução processual, uma vez que, na qualidade de destinatário das provas, o Juiz tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento. Alegou também que a mora do apelante estaria plenamente caracterizada.
No que toca aos juros remuneratórios, o Recorrido aduziu que a abusividade excessiva desse encargo deveria ficar "cabalmente demonstrada", o que não teria ocorrido. Quanto à capitalização, alegou que como o contrato sub judice foi firmado após a vigência da Medida Provisória no 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, essa seria perfeitamente cabível.
O Apelado declarou ainda que não mereceria acolhida o pedido de descaracterização da mora, porque não houve a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato. Arguiu que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de ser desnecessária a juntada dos documentos originais ou autenticados dos contratos no caso de contrato de alienação fiduciária. Defendeu também que seria desnecessária prova pericial, bem como que deveria ser indeferido o benefício da justiça gratuita.
Por fim, o Banco Volkswagen S.A requereu fosse improvido o recurso de Apelação.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção.
Em decisão ID 4841315, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
Adentrando no mérito propriamente dito, destaco, inicialmente, que a alegação da Apelante de que não teria sido devidamente comprovada sua mora não encontra amparo legal e jurisprudencial.
O Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca desse dispositivo legal é a de que embora a mora do devedor constitua-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão:
Súmula 72 do STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Esse Tribunal Superior ainda entende que:
SÚMULA 245 DO STJ
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito
Observando os autos, verifica-se que o Banco Apelado expediu, por meio do 3º Tabelionato de Notas de Caucaia – CE, notificação extrajudicial à Apelante para acusar o não recebimento da parcela com vencimento em 23/12/2012 e as demais subsequentes (ID 694136 fls. 6-7).
A dita notificação foi feita na Av. Getúlio Vargas, nº 2351, Bairro Redenção, em Teresina – PI, mesmo endereço aposto na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (ID 694136 fls. 11-17), e foi devidamente recebida por Ildeni da Silva na Carta com Aviso de Recebimento nº AR998940883FR (ID 694136 fls. 9).
Dessa forma, não houve equívoco quanto à notificação da Sra. Maria Dalva Siqueira, que se deu no endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo óbice pelo fato de o recebimento não ter se dado pela própria Apelante.
Destarte, resta comprovada a mora da recorrente, não havendo nenhum vício que enseje o reconhecimento da nulidade pleiteada por ela.
Não vislumbro igualmente cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021, p. 513)1doutrina que “cumprirá ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, para o julgamento parcial, ou se há necessidade de produção de provas em audiência.”
Assim sendo, cabe ao magistrado a decisão de realizar ou não o julgamento antecipado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. […] 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.485.438/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. Cerceamento de defesa. Inexistência. O Juiz é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências úteis ao deslinde da causa. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. Impossibilidade de discussão sobre as cláusulas contratuais, dentro dos limites impostos pela ação de busca e apreensão. Sentença mantida. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0031812-69.2009.8.26.0576; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data de Registro: 04/04/2014)
Verificando o processo, averigua-se que Apelante apresentou tanto contestação (ID 694136 fls. 55-61) como reconvenção (ID 694136 fls. 62-81). Na contestação, arguiu apenas a invalidade da notificação extrajudicial expedida. Já na reconvenção, suscitou suposta abusividade de juros e encargos presentes no contrato de financiamento.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 694136 fls. 98-99) de extinção sem resolução de mérito com base nos arts. 267, I, IV, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do CPC/73.
Em face dessa sentença, a Sra. Maria Dalva interpôs Apelação (ID 694136 fls. 103-123 e ID 694137 fls.1-13), arguindo, entre outros, que essa extinção diria respeito apenas a reconvenção e não à busca e apreensão em si, e que tal extinção seria equivocada. Em contrarrazões à Apelação, o Banco Wolkswagen S.A (ID 694137 fls. 32-64) também aduziu que o decisum não havia analisado sua pretensão inicial de busca e apreensão.
O Banco ainda apresentou Recurso Adesivo (ID 694137 fls. 24-29).
Em nova decisão, o juízo exerceu juízo de retratação (ID 694138 fls. 9) para determinar que a sentença extintiva sem resolução de mérito deveria surtir efeitos apenas na reconvenção e que, portanto, deveria prosseguir a busca e apreensão.
Em face dessa decisão não foi interposto recurso pelas partes, sobrevindo a sentença que julgou procedente a demanda.
Dessa elucidação, duas são as conclusões possíveis: a de que precluiu a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades do contrato; e a de que era desnecessária a dilação probatória.
Ora, percebe-se que o juízo de primeiro grau tinha um único argumento a enfrentar quando da prolação da sentença, qual seja, a invalidade da notificação extrajudicial suscitada na contestação, e esse argumento foi adequadamente rechaçado. O exame desse argumento, a seu turno, não demandava produção de provas.
Assim sendo, era comportável o julgamento antecipado da lide realizado, não subsistindo razão para a anulação da sentença.
Por fim, as alegações formuladas pela Recorrente quanto à abusividade dos juros e encargos financeiros aplicados pelo Apelado, reitera-se, não podem mais ser analisadas.
Proferida a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção, cabia ao eventual inconformado interpor tempestivamente o recurso cabível. No entanto, como já exposto, nenhuma das partes insurgiu-se contra o decidido.
Dessa maneira, os tópicos abordados na reconvenção estão revestidos pelo manto da coisa julgada, sendo incabível sua revisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao art. 502 do CPC.
Ressalta-se que, entender de forma diversa importaria em admitir inovação recursal, uma vez que as alegações de abusividade não foram abordadas na contestação e que, nos termos do art. 1.014 do CPC, não existiu motivo de força maior que justificasse serem suscitadas apenas na Apelação. Vide:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014/CPC). 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC).
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008444-89.2010.8.16.0021 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.07.2022)
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Inadimplemento incontroverso. Abusividade de cláusulas contratuais. Matéria não alegada na contestação. Inadmissível inovação recursal. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível 1022018-91.2020.8.26.0003; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)
Salienta-se ainda, que, mesmo que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme enunciado da súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Logo, não poderia esse Tribunal, ante a ausência dessas questões na contestação e a vedação à inovação recursal, proceder, de ofício, ao julgamento dessas supostas ilegalidades.
Por fim, quanto à ofensa ao princípio da cartularidade, essa alegação constitui novamente inovação recursal e, mesmo que não fosse, não encontra fundamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC) é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2147828-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO ? EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - DESNECESSIDADE. 1 - Em análise acurada dos autos, observa-se que a determinação de emenda da inicial se fundamentou em premissa equivocada, considerando que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais ou autenticados dos contratos que fundamentam a pretensão do autor, sendo necessária a juntada de original tão somente nas ações fundadas em títulos cambiais em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos. 2 - No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da busca a apreensão, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento, ressaltando desde logo, que a presente demanda não constitui causa madura para julgamento nessa instância, considerando que sequer foi realizada a angularização processual com a efetiva citação da demandada.
(TJ-SP, 2016.02467540-92, 161.280, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-22)
Dessa forma, verifico que a sentença monocrática foi proferida em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0016694-83.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DALVA SIQUEIRA DE ARAUJO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação02/04/2023