Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0832772-41.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR ESTADUAL QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. VALOR DO PENSIONAMENTO QUE SE LIMITA AOS ALIMENTOS PERCEBIDOS PELA EXCONJUGE. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832772-41.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Piauí Previdência visando: “A CONCESSÃO à parte autora o benefício de pensão previdenciária, com retroativo a data do requerimento administrativo 20/08/2020; pagar à parte autora o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, a partir do vencimento de cada uma delas, devidamente corrigidas com incidência de juros de 1% desde o vencimento da primeira prestação do benefício; pagar honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas nos moldes da Súmula nº 111 do STJ”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença e julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, de conformidade com a fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”, entendendo que: “No presente caso, a juntada dos documentos não traz substrato probatório suficiente para a parte autora provar os fatos constitutivos do direito suscitado, quais sejam, a existência do direito a receber pensão alimentícia.. Com as provas acostadas, tais um ofício datado do ano de 2006 e o contracheque do falecido, não é possível identificar se a requerente tinha direito ao recebimento da pensão quando do falecimento do Sr. ANTONIO FAUSTINO MENDES. A parte autora não trouxe aos autos sentença judicial que tenha fixado os alimentos e, analisando o contracheque do falecido, não é possível saber se o valor descontado a título de alimentos é em favor da requerente. Assim, para fins de percepção de pensão previdenciária requerida, entendo ser necessário que se comprove o direito ao recebimento dos alimentos na época do óbito, o que não restou comprovado nos autos”. III. A controvérsia encerrada neste feito pertine ao invocado direito da demandante de perceber pensão por morte decorrente do falecimento do ex-cônjuge, servidor estadual. IV. Constata-se dos autos que a autora contraiu matrimônio com o de cujus, e, com a separação passou a receber alimentos do mesmo, conforme se verifica no Contracheque (constando: Código 906 – Pensão Judicial-Alimentos) e Ofício (Onde o de cujus autoriza o aumento da pensão alimentícia da ex-esposa/Autora) acostados aos autos (Id 7865945 – Pág. 1 e Id 7865947 – Pág. 3). V. A pensão previdenciária, como se sabe, constitui benefício orientado a amparar aqueles que vivem às expensas do falecido, em decorrência de parentesco ou união conjugal, fazendo-lhe às vezes quanto ao oferecimento de meios mínimos de subsistência em razão do óbito. VI. É a pensão previdenciária assegurada pela Constituição Federal ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, a teor do art. 201, V, da Carta Federal. VII. Dessa forma, o beneficiário da pensão previdenciária deve preencher os requisitos no momento do óbito do servidor, em que nascerá ou não o direito à percepção da pensão perante os órgãos previdenciários. VIII. Diferentemente sucede com a pensão alimentícia, que decorre da lei e se inicia através de sentença judicial. IX. In casu, a pensão alimentícia foi fixada por decisão judicial e era paga, inclusive, até o óbito do servidor. X. O direito à pensão estabelecida não se extingue com a morte do servidor e não há óbice legal para a percepção da mesma perante o órgão previdenciário. XI. Nesse raciocínio, mister que se apure a dependência econômica do postulante em referência ao instituidor da pensão. XII. Sobre a necessidade de comprovação da dependência econômica, a Súmula 336 do col. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." XIII. No caso em tela, examinando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, extrai-se que a requerente era alimentada pelo ex-cônjuge. XIV. Destarte, diante da evidência de dependência econômica e financeira da requerente com o falecido servidor e da patente dificuldade de mantença nos dias atuais, revela-se imperioso o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte. XV. De outro lado, muito embora a dependência admita prova em contrário, vê-se que o ente demandado não trouxe para os autos nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida pela autora, conquanto tenha se conferido oportunidade para fazê-lo. XVI. Nesse sentido, é bem de ver que a requerente já recebia a pensão antes do falecimento do instituidor, porquanto se trata de pensão alimentícia em decorrência de ordem judicial, o que caracteriza a medida da dependência econômica. XVII. Por conseguinte, o direito da autora, em razão de decisão judicial, se circunscreve aos termos da pensão que já recebia, inexistindo motivo legal para ampliá-la. XVIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832772-41.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832772-41.2021.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIANA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, RONALDO ARAUJO GUALBERTO

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR ESTADUAL QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. VALOR DO PENSIONAMENTO QUE SE LIMITA AOS ALIMENTOS PERCEBIDOS PELA EX-CONJUGE. SENTENÇA REFORMADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832772-41.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Piauí Previdência visando: “A CONCESSÃO à parte autora o benefício de pensão previdenciária, com retroativo a data do requerimento administrativo 20/08/2020; pagar à parte autora o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, a partir do vencimento de cada uma delas, devidamente corrigidas com incidência de juros de 1% desde o vencimento da primeira prestação do benefício; pagar honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas nos moldes da Súmula nº 111 do STJ”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença e julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, de conformidade com a fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”, entendendo que: “No presente caso, a juntada dos documentos não traz substrato probatório suficiente para a parte autora provar os fatos constitutivos do direito suscitado, quais sejam, a existência do direito a receber pensão alimentícia. Com as provas acostadas, tais um ofício datado do ano de 2006 e o contracheque do falecido, não é possível identificar se a requerente tinha direito ao recebimento da pensão quando do falecimento do Sr. ANTONIO FAUSTINO MENDES. A parte autora não trouxe aos autos sentença judicial que tenha fixado os alimentos e, analisando o contracheque do falecido, não é possível saber se o valor descontado a título de alimentos é em favor da requerente. Assim, para fins de percepção de pensão previdenciária requerida, entendo ser necessário que se comprove o direito ao recebimento dos alimentos na época do óbito, o que não restou comprovado nos autos”.

III. A controvérsia encerrada neste feito pertine ao invocado direito da demandante de perceber pensão por morte decorrente do falecimento do ex-cônjuge, servidor estadual.

IV. Constata-se dos autos que a autora contraiu matrimônio com o de cujus, e, com a separação passou a receber alimentos do mesmo, conforme se verifica no Contracheque (constando: Código 906 – Pensão Judicial-Alimentos) e Ofício (Onde o de cujus autoriza o aumento da pensão alimentícia da ex-esposa/Autora) acostados aos autos (Id 7865945 – Pág. 1 e Id 7865947 – Pág. 3).

V. A pensão previdenciária, como se sabe, constitui benefício orientado a amparar aqueles que vivem às expensas do falecido, em decorrência de parentesco ou união conjugal, fazendo-lhe às vezes quanto ao oferecimento de meios mínimos de subsistência em razão do óbito.

VI. É a pensão previdenciária assegurada pela Constituição Federal ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, a teor do art. 201, V, da Carta Federal.

VII. Dessa forma, o beneficiário da pensão previdenciária deve preencher os requisitos no momento do óbito do servidor, em que nascerá ou não o direito à percepção da pensão perante os órgãos previdenciários.

VIII. Diferentemente sucede com a pensão alimentícia, que decorre da lei e se inicia através de sentença judicial.

IX. In casu, a pensão alimentícia foi fixada por decisão judicial e era paga, inclusive, até o óbito do servidor.

X. O direito à pensão estabelecida não se extingue com a morte do servidor e não há óbice legal para a percepção da mesma perante o órgão previdenciário.

XI. Nesse raciocínio, mister que se apure a dependência econômica do postulante em referência ao instituidor da pensão.

XII. Sobre a necessidade de comprovação da dependência econômica, a Súmula 336 do col. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

XIII. No caso em tela, examinando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, extrai-se que a requerente era alimentada pelo ex-cônjuge.

XIV. Destarte, diante da evidência de dependência econômica e financeira da requerente com o falecido servidor e da patente dificuldade de mantença nos dias atuais, revela-se imperioso o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte.

XV. De outro lado, muito embora a dependência admita prova em contrário, vê-se que o ente demandado não trouxe para os autos nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida pela autora, conquanto tenha se conferido oportunidade para fazê-lo.

XVI. Nesse sentido, é bem de ver que a requerente já recebia a pensão antes do falecimento do instituidor, porquanto se trata de pensão alimentícia em decorrência de ordem judicial, o que caracteriza a medida da dependência econômica.

XVII. Por conseguinte, o direito da autora, em razão de decisão judicial, se circunscreve aos termos da pensão que já recebia, inexistindo motivo legal para ampliá-la.

XVIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a conceder o pensionamento previdenciário à autora, limitado ao mesmo percentual em relação ao vencimento líquido do segurado no momento do óbito, percebido a título de alimentos, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como o pagamento das parcelas inadimplidas desde o requerimento administrativo até o efetivo recebimento, com a devida correção monetária e juros de mora na forma da lei. Inverto os honorários advocatícios, devendo estes serem pagos à parte Autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, inciso III, e §2º, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 16 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832772-41.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Piauí Previdência visando: “A CONCESSÃO à parte autora o benefício de pensão previdenciária, com retroativo a data do requerimento administrativo 20/08/2020; pagar à parte autora o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, a partir do vencimento de cada uma delas, devidamente corrigidas com incidência de juros de 1% desde o vencimento da primeira prestação do benefício; pagar honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas nos moldes da Súmula nº 111 do STJ”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença e julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, de conformidade com a fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”, entendendo que: “No presente caso, a juntada dos documentos não traz substrato probatório suficiente para a parte autora provar os fatos constitutivos do direito suscitado, quais sejam, a existência do direito a receber pensão alimentícia.. Com as provas acostadas, tais um ofício datado do ano de 2006 e o contracheque do falecido, não é possível identificar se a requerente tinha direito ao recebimento da pensão quando do falecimento do Sr. ANTONIO FAUSTINO MENDES. A parte autora não trouxe aos autos sentença judicial que tenha fixado os alimentos e, analisando o contracheque do falecido, não é possível saber se o valor descontado a título de alimentos é em favor da requerente. Assim, para fins de percepção de pensão previdenciária requerida, entendo ser necessário que se comprove o direito ao recebimento dos alimentos na época do óbito, o que não restou comprovado nos autos”. 

A parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “sejam recebidas às razões nos seus regulares efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO reformando totalmente a sentença a quo, para ao final julgar totalmente procedente os pedidos CONSTADOS na Inicial, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte a apelante”. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832772-41.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Piauí Previdência visando: “A CONCESSÃO à parte autora o benefício de pensão previdenciária, com retroativo a data do requerimento administrativo 20/08/2020; pagar à parte autora o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, a partir do vencimento de cada uma delas, devidamente corrigidas com incidência de juros de 1% desde o vencimento da primeira prestação do benefício; pagar honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas nos moldes da Súmula nº 111 do STJ”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença e julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, de conformidade com a fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”, entendendo que: “No presente caso, a juntada dos documentos não traz substrato probatório suficiente para a parte autora provar os fatos constitutivos do direito suscitado, quais sejam, a existência do direito a receber pensão alimentícia.. Com as provas acostadas, tais um ofício datado do ano de 2006 e o contracheque do falecido, não é possível identificar se a requerente tinha direito ao recebimento da pensão quando do falecimento do Sr. ANTONIO FAUSTINO MENDES. A parte autora não trouxe aos autos sentença judicial que tenha fixado os alimentos e, analisando o contracheque do falecido, não é possível saber se o valor descontado a título de alimentos é em favor da requerente. Assim, para fins de percepção de pensão previdenciária requerida, entendo ser necessário que se comprove o direito ao recebimento dos alimentos na época do óbito, o que não restou comprovado nos autos”. 

A parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “sejam recebidas às razões nos seus regulares efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO reformando totalmente a sentença a quo, para ao final julgar totalmente procedente os pedidos CONSTADOS na Inicial, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte a apelante”. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso, alegando: “2.1. NÃO COMPROVAÇÃO DE PENSÃO FIXADA JUDICIALMENTE; e 2.2. SUBSIDIARIAMENTE: LIMITE DO BENEFÍCIO AO PERCENTUAL FIXADO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA”.

A controvérsia encerrada neste feito pertine ao invocado direito da demandante de perceber pensão por morte decorrente do falecimento do ex-cônjuge, servidor estadual.

Constata-se dos autos que a autora contraiu matrimônio com o de cujus, e, com a separação passou a receber alimentos do mesmo, conforme se verifica no Contracheque (constando: Código 906 – Pensão Judicial-Alimentos) e Ofício (Onde o de cujus autoriza o aumento da pensão alimentícia da ex-esposa/Autora) acostados aos autos (Id 7865945 – Pág. 1 e Id 7865947 – Pág. 3).

A pensão previdenciária, como se sabe, constitui benefício orientado a amparar aqueles que vivem às expensas do falecido, em decorrência de parentesco ou união conjugal, fazendo-lhe às vezes quanto ao oferecimento de meios mínimos de subsistência em razão do óbito.

É a pensão previdenciária assegurada pela Constituição Federal ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, a teor do art. 201, V, da Carta Federal.

Dessa forma, o beneficiário da pensão previdenciária deve preencher os requisitos no momento do óbito do servidor, em que nascerá ou não o direito à percepção da pensão perante os órgãos previdenciários.

Diferentemente sucede com a pensão alimentícia, que decorre da lei e se inicia através de sentença judicial.

In casu, a pensão alimentícia foi fixada por decisão judicial e era paga, inclusive, até o óbito do servidor.

O direito à pensão estabelecida não se extingue com a morte do servidor e não há óbice legal para a percepção da mesma perante o órgão previdenciário.

Nesse raciocínio, mister que se apure a dependência econômica do postulante em referência ao instituidor da pensão.

Sobre a necessidade de comprovação da dependência econômica, a Súmula 336 do col. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

No caso em tela, examinando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, extrai-se que a requerente era alimentada pelo ex-cônjuge.

Destarte, diante da evidência de dependência econômica e financeira da requerente com o falecido servidor e da patente dificuldade de mantença nos dias atuais, revela-se imperioso o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátrial:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-ESPOSA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - ALTERAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO.

A ex-mulher divorciada que percebia pensão alimentícia faz jus à pensão por morte do exmarido falecido, uma vez que comprovada a dependência econômica. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

(TJMG - AC 1.0023.11.000545-3/001 - Rel. Des. Edilson Fernandes - Publicação: 05/07/2013).

 

APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - EX-CÔNJUGE - FALECIMENTO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - DEPENDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.

A circunstância de a Lei 10.366/90 não prever a ex-mulher como dependente do segurado, para fins de prestação previdenciária, não constitui óbice ao acolhimento de tal pretensão, mormente se há fixação da pensão em ação judicial, caso em que a dependência a que se refere o artigo 201, inciso V, da CF/88, aplicável à hipótese também por força do disposto no § 12, do artigo 40, da Carta Magna, é incontroversa.

(TJMG - AC 1.0686.06.175598-5/001 - Rel. Des. Antônio Sérvulo - Publicação: 25/09/2009).

De outro lado, muito embora a dependência admita prova em contrário, vê-se que o ente demandado não trouxe para os autos nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida pela autora, conquanto tenha se conferido oportunidade para fazê-lo.

Nesse sentido, é bem de ver que a requerente já recebia a pensão antes do falecimento do instituidor, porquanto se trata de pensão alimentícia em decorrência de ordem judicial, o que caracteriza a medida da dependência econômica.

Por conseguinte, o direito da autora, em razão de decisão judicial, se circunscreve aos termos da pensão que já recebia, inexistindo motivo legal para ampliá-la.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à reforma da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a conceder o pensionamento previdenciário à autora, limitado ao mesmo percentual em relação ao vencimento líquido do segurado no momento do óbito, percebido a título de alimentos, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como o pagamento das parcelas inadimplidas desde o requerimento administrativo até o efetivo recebimento, com a devida correção monetária e juros de mora na forma da lei. Inverto os honorários advocatícios, devendo estes serem pagos à parte Autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, inciso III, e §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0832772-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

SEBASTIANA SOARES DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

25/04/2023