Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800539-87.2019.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato em discussão e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-87.2019.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-87.2019.8.18.0066

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., CLEITON SÁ NICOLAU

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s): RAYSA IARA FONTES GOMES RODRIGUES, MARCIA REJANE RAMOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato em discussão e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença mantida.





RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, aqui discutida, proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ, ora parte apelada.

A sentença consistiu, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da lide, condenando a parte apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada e a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a esta, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais. Condenou, ainda, a parte apelante, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Juízo singular, em sua fundamentação, aduz que a parte apelante não anexou cópia do instrumento contratual em questão, tampouco comprovou, através de documento hábil, o repasse do valor supostamente emprestado para a comprovação da legalidade da relação contratual.

Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com a parte apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade do ajuste, com a consequente devolução dos valores pagos.

Afirma que os valores foram devidamente creditados na conta bancária da parte apelada, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.

Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em sua integralidade e julgada improcedente a demanda, condenando-se a parte apelada no pagamento das despesas do processo ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais e que a restituição do indébito seja feita na forma simples.

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 6352709).

É, em síntese, o relatório.

 



VOTO


 De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente a ação acima referida

Ressalto, de início, que a decisão do magistrado de 1º grau, salvo melhor juízo, deve ser integralmente confirmada.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelante, eram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o respectivo contrato bancário, tampouco o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Dessarte, está correta a aplicação ao caso da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, como ocorreu, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo, como ocorreu, reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Ademais, ressalto, como ainda consignado na sentença, que os descontos efetuados pela parte apelante consubstanciaram-se, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como da não apresentação de instrumento contratual válido, sendo que, tais condutas, transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.

O quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados no percentual máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados no percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800539-87.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ

Publicação

15/05/2023