Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801365-51.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cabe falar, in casu, em violação ao princípio da dialeticidade, poiso Apelante, ao impugnar a sentença, mencionou a sua impossibilidade de cumprir com o despacho do juízo a quo, que determinou a citação do médico responsável pelo suposto erro médico, de modo que impugnou a causa de extinção do feito. 2. Conforme o entendimento do STJ, “no tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: ‘(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)” (STJ - AgInt no AREsp: 1097590 MG 2017/0104360-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). 3. Na espécie, nota-se que o erro apontado (uso de sonda gástrica de marca distinta) se refere justamente ao material fornecido pelo hospital, o que configura, em tese, a sua responsabilidade civil objetiva e solidária. Precedente do STJ. 4. Sendo assim, aplica-se também o entendimento da Corte Superior no sentido de que “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis” (STJ, REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019). 5. Nesse caso, seria possível, excepcionalmente, apenas a denunciação da lide, ônus, contudo, que se atribui à parte Ré requerer, e não à parte Autora. Precedente do STJ. 6. Configurado o error in procedendo na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e verificada a necessidade de instrução processual, devolve-se os autos ao primeiro grau sem aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. 7. Segundo o STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801365-51.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-51.2020.8.18.0140

Apelante: M. L. D. O.

Advogado: Nelson de Carvalho Almeida Alencar (OAB/PI nº 18.437)

Apelado: HOSPITAL RIO POTY

Advogado: Cristiane da Silva Oliveira (OAB/PI nº 11.447)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não cabe falar, in casu, em violação ao princípio da dialeticidade, poiso Apelante, ao impugnar a sentença, mencionou a sua impossibilidade de cumprir com o despacho do juízo a quo, que determinou a citação do médico responsável pelo suposto erro médico, de modo que impugnou a causa de extinção do feito.

2. Conforme o entendimento do STJ, no tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: ‘(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)” (STJ - AgInt no AREsp: 1097590 MG 2017/0104360-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019).

3. Na espécie, nota-se que o erro apontado (uso de sonda gástrica de marca distinta) se refere justamente ao material fornecido pelo hospital, o que configura, em tese, a sua responsabilidade civil objetiva e solidária. Precedente do STJ.

4. Sendo assim, aplica-se também o entendimento da Corte Superior no sentido de que “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis” (STJ, REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019).

5. Nesse caso, seria possível, excepcionalmente, apenas a denunciação da lide, ônus, contudo, que se atribui à parte Ré requerer, e não à parte Autora. Precedente do STJ.

6. Configurado o error in procedendo na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e verificada a necessidade de instrução processual, devolve-se os autos ao primeiro grau sem aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC/2015.

7. Segundo o STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

8. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL LORENZO DE OLIVEIRA, representado por IRESLEYDE ANDRADE DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais por Erro Médico, movida em face de HOSPITAL RIO POTY, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC.

Compulsando os autos verificou-se a necessidade de integração no polo passivo do profissional médico a qual a autora atribui a conduta culposa, de modo a firmar o litisconsórcio necessário exigido pelo art. 114, do CPC.

Ocorre que, embora regularmente intimada para corrigir sua petição inicial, a parte autora nada vez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo.

Dessa forma, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, CPC, indefiro a inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (id. 4518410).


APELAÇÃO: nas suas razões recursais, o Apelante argumenta que: i) deve ser mantida a gratuidade da justiça; ii) não conseguiu cumprir com o despacho do juízo a quo, pois não possuem contato com o médico e não sabiam seu endereço; iii) em razão do princípio da cooperação, requer o auxílio do juízo para utilizar os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E INFOSEG, bem como para oficiar a RECEITA FEDERAL, a fim de localizar o endereço do médico responsável pelo procedimento; iv) a responsabilidade entre hospital e médico é solidária; v) estão configurados os danos morais. Com base nisso, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam providos os pedidos da exordial.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado alega que: i) o recurso não deve ser conhecido, pois violou o princípio da dialeticidade; ii) a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: em sua manifestação, o Parquet pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) conhecimento do recurso; ii) a configuração ou não do litisconsórcio passivo necessário; iii) possibilidade ou não de indeferimento da inicial.


É o relatório.



VOTO


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Por fim, cumpre analisar a observância ou não do princípio dialeticidade, pelo qual se exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada(CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie;. Curso de Direito Processual Civilvol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 

O não atendimento a tal pressuposto deve ensejar o não conhecimento do recurso, consoante tem sido o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)



APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)



AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)



In casu, entendo que não houve violação ao referido princípio, tendo em vista que o Apelante, ao impugnar a sentença, mencionou a sua impossibilidade de cumprir com o despacho do juízo a quo, que determinou a citação do médico responsável pelo suposto erro médico. Ora, o descumprimento do referido despacho foi a causa da extinção do feito, de modo que o Apelante, ao tentar justificá-lo, está, também, insurgindo-se contra as razões da sentença, em obediência, assim, ao princípio da dialeticidade.

Cumpre registrar que, consoante o art. 322, §2º, do CPC/2015, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé

Isto posto, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO RECURSAL



No mérito, discute-se a correção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inércia do Autor, ora Apelante, em promover a citação do médico supostamente responsável pelo erro médico na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.

Desde já, entendo que a sentença extintiva deve ser reformada.

Isto porque, a um, observa-se que o juízo de primeiro grau, no despacho que determinou a citação do médico, dispôs o seguinte:


“O STJ fixou critérios para identificar a espécie de responsabilidade civil do hospital, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária afastou a responsabilidade civil do hospital, assinalando a ausência de vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, a não configuração da cadeia de fornecimento de serviço, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Com base no acervo fático-probatório, afirmou não ter ocorrido infecção hospitalar, ressaltando que o quadro infeccioso decorreu da ruptura da prótese de silicone, que foi adquirida diretamente do médico demandado. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019). 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1643326 PR 2019/0381351-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 3. No caso em exame, está configurada a responsabilidade objetiva do hospital recorrente pelos danos causados aos autores da demanda (pais e filho), em virtude da troca de bebês ocorrida em sua maternidade, pois trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que não está configurada a alegada exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores, sobretudo em razão da gravidade do resultado advindo do, no mínimo, descuido do hospital de permitir a troca de recém-nascidos em seu estabelecimento. Tal fato somente veio a ser descoberto pelos pais e filhos treze anos depois do ocorrido, o que ensejou maior consolidação da situação equivocada ao longo do tempo, aumentando sobremaneira o sofrimento psicológico dos autores ao tomarem conhecimento do evento danoso. A omissão do hospital ensejou graves consequências na vida das duas famílias envolvidas, de modo que a indenização a título de danos morais somente terá o condão de amenizar o estrago causado, além de penalizar a ora agravante por sua conduta negligente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1097590 MG 2017/0104360-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019).


No caso dos autos, pela narrativa inicial, a autora atribui o evento danoso a um suposto erro médico ao colocar a sonda gástrica no menor, não imputando à ré qualquer conduta associada a má-prestação de serviços, o que torna necessária a comprovação da culpa do profissional para fins de responsabilização do hospital.

Ocorre que a demanda foi ajuizada somente em desfavor do hospital, sendo imprescindível a emenda à inicial para que o polo passivo seja adequado, acrescentando o profissional médico a qual atribui a conduta culposa, tendo em vista que pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, na forma do art. 114,CPC”.


Como se observa, o juízo a quo entendeu que, pelos fatos narrados na inicial, o Autor, ora Apelante, “atribui o evento danoso a um suposto erro médico ao colocar a sonda gástrica no menor, não imputando à ré qualquer conduta associada a má-prestação de serviços, o que torna necessária a comprovação da culpa do profissional para fins de responsabilização do hospital”.

Ocorre que, ao se analisar, in status assertionis, a petição inicial do Apelante, observa-se que, ao contrário do que foi exposto no despacho do juízo de primeiro grau, houve sim imputação de responsabilidade ao Hospital, pois a parte descreveu a ocorrência de suposta falha na prestação do serviço desse, no seguinte trecho:


“Acontece que, no dia 04/11/2019, o Hospital ligou para os genitores da criança, para que eles retornassem ao Hospital, pois naquele dia seria colocado a nova sonda de gastronomia solicitada pelo médico e aprovada pelo plano de saúde, conforme se demostra através do atestado médico (Doc. em Anexo), solicitando uma sonda de gastronomia, de marca e modelo MICKEY N° 22 x 1,5, sobre o procedimento 31002170, solicitada pelo médico pediátrico Dr. Eduardo Melo, e que ainda seria retirada a sonda colocada provisoriamente. No entanto, nesse dia fora colocado uma sonda de marca CUBBY, 20 FR de 2,0 CM, ERRONEAMENTE.

(…)

Indubitável é que, a criança passou dias com uma sonda de gastronomia fixada erroneamente ao seu corpo, conforme se demostra através de fotos anexadas aos autos, causando-lhe um grande desconforto na hora de se locomover sozinha ou com a ajuda de seus pais, o local onde foi realizado a cirurgia ficou inflamado por causa da sonda teve de ser comprado uma pomada para ser aplicada no local, a mesma sonda ainda prejudica os exercícios diários, no qual a criança realiza para auxiliar na sua necessidade sendo alguns deles: a fisioterapia, fonoaudióloga, dentre outros”.


Nota-se que o erro apontado (uso de sonda gástrica de marca distinta) se refere justamente ao material fornecido pelo hospital. Sendo assim, atrai a aplicação da primeira parte do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo próprio juízo a quo no despacho, segundo o qual no tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: ‘(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)” (STJ - AgInt no AREsp: 1097590 MG 2017/0104360-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019).

Destarte, trata-se, em tese, de caso de responsabilidade civil objetiva do Hospital, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, em caso semelhante, entendeu o STJ que “os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso”.(STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Tratando-se, pois, de responsabilidade solidária, incide, no presente caso, o entendimento do STJ no sentido de que “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.
119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013” (STJ, REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019 – grifou-se).

No mesmo sentido:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.

I. A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados.

II. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário.

III. Cerceamento de defesa inocorrente, fundado o acórdão em prova técnica produzida nos autos, tida como satisfatória e esclarecedora, cuja desconstituição, para considerar-se necessária a colheita de testemunhos, exige o reexame do quadro fático, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Ausência de suficiente prequestionamento em relação a tema suscitado.

V. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp n. 328.309/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 8/10/2002, DJ de 17/3/2003, p. 234.)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO INTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.

3. Todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

4. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes.

5. Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.569.919/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)


Nesse caso, seria possível, excepcionalmente, apenas a denunciação da lide, ônus, contudo, que se atribui à parte Ré requerer, e não à parte Autora, como se lê na ementa do já citado julgamento do RESP. 1.832.371/MG do STJ:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021)


Isto posto, entendo que o juízo de primeiro grau, ao transferir ao Autor o ônus de integrar o médico ao polo passivo incorreu em error in procedendo, razão pela qual se revela inadequada a sentença que indeferiu a petição inicial.

Outrossim, tal como argumenta o Recorrente, mesmo na hipótese de intervenção iussu iudiciso que, repisa-se, não é o caso dos autos – deve o Poder Judiciário auxiliar a parte na busca pelas informações necessárias à concreção da citação, tendo em vista que uma das normas fundamentais do processo determina a primazia da decisão de mérito (Art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”).

Por todo o exposto, dou provimento ao presente recurso, a fim de que reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que, no caso, é dispensável a citação do médico.

Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes(STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para: i) reformar a sentença e reconhecer a desnecessidade de citar o médico supostamente responsável pelo indicado na inicial; e ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.



 

Detalhes

Processo

0801365-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MIGUEL LORENZO DE OLIVEIRA

Réu

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA

Publicação

05/03/2023