Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0761741-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761741-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOAO MATIAS FOLHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. O protocolo de pedido reiterando a apreciação de tutela de urgência nos autos eletrônicos pressupõe a ciência inequívoca da decisão vergastada.

2. Recurso contra decisão que novamente não apreciou o pedido de tutela de urgência, que, na verdade, trata-se de pedido de reconsideração.

3. Pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem iniciada a contar da ciência inequívoca da decisão original.

4. Tendo fluído lapso de tempo superior ao legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal.

5. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

6. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de irresignação de JOÃO MATIAS FOLHA contra a decisão do Juízo Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que não apreciou o pedido de tutela de urgência.

Requereu a tutela recursal para que sejam suspensos os descontos indevidos em seu benefício previdenciário até o desfecho do processo judicial.

Observei que a parte agravante deu ciência inequívoca da decisão censurada, original, na data de 21/10/2021, quando protocolou petição que se trata de pedido de reconsideração, pois reiterou o pedido de apreciação de tutela provisória de urgência, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, tendo o prazo da parte agravante findado na data de 12/11/2021, porém, a parte agravante interpôs o presente recurso somente na data de 15/12/2021, estando, desta forma, fora do prazo legal.

Por tal razão, em despacho de minha Relatoria (ID 6422321), suscitei preliminar de intempestividade, oportunizando as partes se manifestarem.

Em manifestação (ID 6614070), a parte agravante suscitou a tempestividade do recurso sob a alegação de que “não está atacado o “despacho de reserva” (que deixou pra analisar o pedido de tutela de urgência após o contraditório) proferido pelo Juízo a quo em 27/09/2021 ID nº 20394307, mas sim da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida em 13/12/2021 (ID nº 22871677)”.

Por sua vez, a parte agravada se manifestou pelo não recebimento do recurso em razão de sua intempestividade (ID 6695708).

É o breve relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, consoante entendimento dominante neste Colegiado, e adianto que não está apto para ser conhecido o presente recurso.

Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão vergastada em 21/10/2021, quando protocolou petição que objetivava a apreciação da tutela de urgência que não havia sido apreciada por ocasião da referida decisão, tratando-se, na verdade, de pedido de reconsideração de decisão.

Em caso idêntico eis o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA QUANDO DO PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, o agravante protocolizou contestação à ação de busca e apreensão em 17 de setembro de 2014, data na qual, supõe-se, teve ciência inequívoca da decisão impugnada, a partir do que teve início a fluência do prazo para interposição do agravo. 2. O agravo de instrumento foi interposto somente em 22 de outubro de 2014, portanto passado mais de um mês da data da apresentação da defesa. 3. Agravo intempestivo. (TJ-PI - AI: 00077595220148180000 PI 201400010077597, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/09/2015)” (Destaquei)

Contudo, a parte agravante interpôs o presente recurso apenas na data de 15/12/2021, tendo como referência a decisão que, tão somente, não acatou seu pedido de reconsideração e, mais uma vez, não apreciou a tutela de urgência, quando deveria, caso fosse de seu interesse, ter recorrido da decisão originária, cujo prazo se exauriu em 12/11/2021.

Nesse aspecto, saliento o entendimento pacificado dos Tribunais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso de agravo de instrumento foi proposto contra decisão que desacolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem deflagrada a contar da ciência inequívoca da decisão pertinente e original, que supostamente trouxe prejuízo ao agravante, e não do último decisório exarado nos autos originários.- Agravo de instrumento extemporâneo. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082567116 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)” (Destaquei)

Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 15/12/2021, quando já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que teve ciência inequívoca da decisão primeva dos autos principais.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que se verifica obstáculo legal intransponível ao exame do recurso, já que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e foi desatendido.

Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761741-90.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2023 )

Detalhes

Processo

0761741-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO MATIAS FOLHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/01/2023