TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010643-43.2019.8.18.0044
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DIEGO RAMOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010643-43.2019.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DIEGO RAMOS DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIEGO RAMOS DE CARVALHO em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DE ENERGIA S/A sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia em sua residência de forma indevida.
A sentença a quo julgou procedente os pedidos da requerente, e o faço com resolução do mérito, para: i) determinar à requerida o cancelamento definitivo das cobranças a título multa de religação à revelia e taxa de religação (2x), objeto deste processo; e caso já tenha havido o pagamento da mesma, deve a requerida restituir à autora, com juros e correção monetária a contar do desembolso; e ii) para condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.
A recorrente sustenta: breve síntese dos fatos; da verdade dos fatos; da baixa do pagamento; da cobrança dos valores; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida embora intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, as informações constantes no bojo processual confirmam que o corte ocorreu de forma indevida, gerando danos à consumidora.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010643-43.2019.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDIEGO RAMOS DE CARVALHO
Publicação28/04/2023