TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-38.2020.8.18.0028
APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, SEM ANÁLISE MÉRITO. 1. Sob alicerce do que prevê as disposições normativas e do cômputo minucioso dos autos entendo ser mais acertada a decisão que reconhece a ausência de interesse processual a sustentar o pleito da parte autora, ora recorrente. 2. Todavia destes documentos se extrai informações conflitantes às narradas na inicial, isto porque em que pese o registro de empréstimo consignado efetuado pela parte autora, nenhum deles trata do caso narrado na inicial. 3. Concluo no sentido de que a parte autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; veja, ainda que se trata de relação de consumo, a parte requerente necessita, minimamente, corroborar os fatos que traz à apreciação jurisdicional. 4. Reformar-se-á a sentença, apenas para JULGAR IMPROCEDENTES, sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOAO BATISTA DE LIMA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A referida sentença (id. 7448674) julgou IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 7448678), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7448682), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7681006)
É o que interessa relatar.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. PRELIMINARMENTE
Da ausência de interesse processual
A priori, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil incumbe ao magistrado julgar sem resolução de mérito as demandas em que se constatar a ausência de interesse processual, hipótese que deverá ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Veja-se o que dispõe o art. 485, CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[...]
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sob alicerce do que prevê as disposições normativas e do cômputo minucioso dos autos entendo ser mais acertada a decisão que reconhece a ausência de interesse processual a sustentar o pleito da parte autora, ora recorrente. Explico.
Na inicial, narra a parte autora, que a parte ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS procedeu ilicitamente pela inclusão do contrato de empréstimo n° 064990019105 no valor de R$ 9.763,67 em sua margem de crédito consignável e que, em razão da conduta indevida, constatou a ocorrência de descontos injustos em seu benefício previdenciário.
A fim de corroborar suas alegações, houve a instrução da peça exordial com os documentos de COMPROVANTE DE RENDIMENTOS/CONTRACHEQUE (id.: 7448554) e extrato de sua conta bancária desde 09/18 (id.: 7448555).
Todavia destes documentos se extrai informações conflitantes às narradas na inicial, isto porque em que pese o registro de empréstimo consignado efetuado pela parte autora, nenhum deles trata do caso narrado na inicial.
Como se vê, os empréstimos constantes do comprovante de rendimento são atribuídos à instituição financeira diversa da recorrida, bem como os valores contratados não condizem com os relatos da parte autora; por certo que não poderia ser outra a interpretação do acervo probatório que não a ausência do prejuízo alegado que devidamente embase o exercício do direito de ação.
Humberto Theodoro Júnior, jurista amplamente reconhecido por suas obras literárias acerca da disciplina processual civil, sobre a temática, discorre da seguinte forma:
"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida."
Concluo no sentido de que a parte autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; veja, ainda que se trata de relação de consumo, a parte requerente necessita, minimamente, corroborar os fatos que traz à apreciação jurisdicional.
Ademais, por zelo, devo ressaltar que a parte autora corretamente se manifestou sobre a questão em sede de réplica à contestação, momento em que usufruiu da oportunidade de se pronunciar acerca de suas convicções no que tange à preliminar, e, portanto, foi preservado o princípio de vedação à decisão surpresa, na exata previsão do art. 10, CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por JOAO BATISTA DE LIMA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, apenas para JULGAR IMPROCEDENTES, sem resolução de mérito, os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Ademais, MANTENHO a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Custas ex legis.
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por JOAO BATISTA DE LIMA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, apenas para JULGAR IMPROCEDENTES, sem resolução de mérito, os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 485, VI, CPC. Ademais, MANTER a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Custas ex legis. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800567-38.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DE LIMA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação15/05/2023