TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800671-75.2021.8.18.0034
APELANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, que move contra o BANCO PAN S.A.
Em inicial (id.: 6435866), a parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 02293911595450030616, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Em despacho (id.: 6435878), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de Informar se desbloqueou/utilizou o referido cartão para compras, saques ou utilização em terminal eletrônico; Expor clara e objetivamente dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; Informar a data de início e valor dos descontos, bem como a quantidade de parcelas pagas, ou comprovar que requereu administrativamente tais informações ao banco requerido; Juntar extratos do seu benefício previdenciário que demonstram a ocorrência dos descontos; Juntar extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação, bem como dos dois meses anteriores e posteriores; Juntar as faturas do cartão de crédito consignado encaminhadas para a residência da autora; Juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta; Quantificar corretamente a repetição de indébito requerida, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, uma vez que serão realizadas em caso de procedência do pedido, aplicando-se por analogia o art. 323 do CPC para ressaltar que descontos posteriores, em caso de condenação, serão considerados incluídos no pedido, devendo, por fim, proceder com a devida correção do valor da causa.
A parte apelante não procedeu pela emenda à inicial.
À vista disso, em sentença (id.: 6435882), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: 6435885), pleiteando a reforma da sentença, com a inversão do ônus da prova em favor do autor e, consequentemente, a redistribuição à instituição bancária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6435892), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7239561)
É o que interessa relatar.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, observa-se que, na sentença, o juízo a quo entendeu pelo cabimento de indeferimento da peça inaugural meramente pelo descumprimento das suas determinações, quais sejam, a emenda à inicial e a apresentação dos extratos bancários a comprovarem a não realização do crédito em favor da parte requerente, razão pela qual extinguiu o feito embasado no artigo 485, I, do Código de Processo Civil..
Adentro na análise do instituto do ônus probandi, notadamente quanto à possibilidade de inversão.
Inicialmente, vale relembrar que a inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e que constitui-se em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:
a. A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.
b. No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta pretende se referir à condição desfavorecida do consumidor frente ao fornecedor, evocada de implicações processuais, diferente da vulnerabilidade, por exemplo, com repercussões na esfera de direito material, inclusive com presunção absoluta. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. No caso concreto entendo que as circunstâncias que permeiam a parte consumidora, bem como a composição do polo fornecedor, induz a maior facilidade do Banco de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ora recorrente. A hipossuficiência do consumidor nesta demanda, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.
Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiência do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por afastar o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.
Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).
Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800671-75.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorUMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2023