Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800261-63.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800261-63.2019.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-63.2019.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: LUCIANA LIMA DE MEDEIROS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800261-63.2019.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LUCIANA LIMA DE MEDEIROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público anule o termo de parcelamento por vício no consentimento, além da renegociação de seu débito e reparcelamento em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.

Sobreveio sentença (ID. N° 2324916) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, verbis:

 

Assim, ante todo o exposto:

a)      Julgo PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, IV, CPC, o pleito de prescrição dos débitos da autora junto à requerida anteriores a 29 de julho de 2009;

b)      Com fulcro no art. 487, I, CPC, PROCEDENTE EM PARTE as pretensões autorais, para ANULAR o parcelamento de débito realizado entre as partes objeto desta ação, e para determinar que a ré deduza os pagamentos (feitos a título de parcelamento) realizados pela parte autora dos débitos não prescritos, sob pena de dedução compulsória por este juízo e multa por cobrança dos valores que virem a ser declarados inexigíveis, e sem prejuízo de novas medidas que sejam aptas a alcançar a tutela pretendida. Determino ainda que, sendo feito novo parcelamento, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;

c)      Com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCENDENTE o pedido de refaturamento por média de consumo, quanto à fatura de Referência 08/2019, pelas razões já expostas.

d)      Com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCENDENTE o pedido para que a requerida para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia, pelas razões já expostas.

Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo, bem como a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela   parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta (ID. N° 2324920).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.            

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800261-63.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIANA LIMA DE MEDEIROS

Publicação

05/04/2023