Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000588-87.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA FINAL. PREJUÍZO MATERIAL MINIMAMENTE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há dúvidas, pois, que os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação efetuada diretamente pelo consumidor ao fornecedor se enquadram no Código de Defesa do Consumidor. 2. Em que pese a alegada inexistência de dano o que se constata, da análise dos autos, é a concessionária ré limitou-se à mera alegação de que não deu causa, quer por ato comissivo, quer por ato omissivo, aos prejuízos relatados pela parte autora e, em contrapartida, reitera que de mesmo modo inexiste qualquer prova a corroborar as ocorrências ditadas pelo consumidor, razão pela qual questiona o devido preenchimento do pressuposto de interesse processual a sustentar a demanda. 3. É certo que a parte autora demonstrou, ainda que minimamente, provas a fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, de modo que coube à parte ora apelante o ônus probandi de comprovar efetivamente que a falha em seus serviços fora inexistente ou que se amparou, à época, em uma das hipóteses de excludentes de sua responsabilidade civil; em que pese as diversas oportunidades, não foi este o cenário processual que se conclui dos autos, não houve, pois, êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000588-87.2015.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000588-87.2015.8.18.0039

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE BARRAS, JOSE REGINO LAGES VERAS, MANOEL ANTONIO DA SILVA, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO LAGES, RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHAS

Advogado(s): RODRIGO LUSTOSA VERAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA FINAL. PREJUÍZO MATERIAL MINIMAMENTE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há dúvidas, pois, que os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação efetuada diretamente pelo consumidor ao fornecedor se enquadram no Código de Defesa do Consumidor. 2. Em que pese a alegada inexistência de dano o que se constata, da análise dos autos, é a concessionária ré limitou-se à mera alegação de que não deu causa, quer por ato comissivo, quer por ato omissivo, aos prejuízos relatados pela parte autora e, em contrapartida, reitera que de mesmo modo inexiste qualquer prova a corroborar as ocorrências ditadas pelo consumidor, razão pela qual questiona o devido preenchimento do pressuposto de interesse processual a sustentar a demanda. 3. É certo que a parte autora demonstrou, ainda que minimamente, provas a fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, de modo que coube à parte ora apelante o ônus probandi de comprovar efetivamente que a falha em seus serviços fora inexistente ou que se amparou, à época, em uma das hipóteses de excludentes de sua responsabilidade civil; em que pese as diversas oportunidades, não foi este o cenário processual que se conclui dos autos, não houve, pois, êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão meritória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que lhe move a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE BARRAS. 

Na referida sentença, o MM. juiz julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da exordial, razão pela qual CONDENOU a parte ré a restituir, em favor da parte autora, os valores a título de danos materiais. (id.: 2488245)

Irresignada com a mencionada  decisão, em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, aduz em suma a ausência dos requisitos essenciais a atestar sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, bem como a inexistência de dano material ou, ainda, do nexo de causalidade. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária. (id.: 2488249) 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 2488252), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id.:2672247.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve devolução sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id.: 4011270)

É o que interessa relatar. 

Decido. 

 

 

VOTO DO RELATOR

I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II MÉRITO 

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, não há como ser outra a interpretação da lei que inclui no conceito de consumidor a pessoa jurídica que utiliza o serviço como consumidora final, isto é, mediante remuneração; aliás, na hipótese específica da concessão de serviço público cite-se o art. 22 do referido diploma nestes exatos termos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Não há dúvidas, pois, que os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação efetuada diretamente pelo consumidor ao fornecedor se enquadram no Código de Defesa do Consumidor. É esta a hipótese dos autos.

Outrossim, importa saber que o mérito discutido cinge-se no reconhecimento, ou não, de responsabilidade civil da parte apelante que enseja seu dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no âmbito da relação de consumo que se estabelecia com a parte apelada. 

Para a correta apreciação do caso em tela, cabe pontuar questões pertinentes à sua deslinde: 1. o CDC prevê que independentemente de culpa respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores; 2. o texto Constitucional, em igual sentido, dispõe pelo caráter objetivo da responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços, em seu art. 37, §6º; 3. cuida-se, no caso, da teoria do risco da atividade, e, portanto, somente a devida comprovação da inexistência do vício, da culpa exclusiva do consumidor/de terceiro; ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior poderá excluir a responsabilidade civil; 4. a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, CDC, a comprovar excludente de responsabilidade do fornecedor independente de manifestação do juiz, isto é, decorre diretamente da lei, denominada ope legis, desta forma, cabe ao fornecedor provar que se ampara em umas da hipóteses que afastam sua responsabilidade pelos danos mencionados. 

Por último, menciona-se que embora o art 26/CDC preveja prazo decadencial para a devida pretensão indenizatória nos casos de vício do serviço; o entendimento majoritário amparado pela lei e pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que a prescrição quinquenal aplica-se sobre o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base no artigo 1°C da lei n° 9.494/1997. 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.

2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1277724/PR T3-TERCEIRA TURMA. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. dj 26/05/2015)

Ultrapassadas as percepções introdutórias, adentro-me propriamente ao mérito recursal. 

Em que pese a alegada inexistência de dano o que se constata, da análise dos autos, é a concessionária ré limitou-se à mera alegação de que não deu causa, quer por ato comissivo, quer por ato omissivo, aos prejuízos relatados pela parte autora e, em contrapartida, reitera que de mesmo modo inexiste qualquer prova a corroborar as ocorrências ditadas pelo consumidor, razão pela qual questiona o devido preenchimento do pressuposto de interesse processual a sustentar a demanda. 

Ora, entendo que não há como prosperar os referidos argumentos, isto porque dos elementos probatórios é possível se extrair acervo suficiente a atestar a situação fática vivenciada, ainda que de forma aproximada. 

Cite-se, pois, registro de boletim de ocorrência, datado de 12/04/15, na delegacia de Polícia Civil da cidade de Barras/PI; declaração de os fatos ocorridos devidamente assinada por pessoa tecnicamente apta, com devido registro no Conselho profissional (CRMV/PI n° 0978), em 23/04/15; Ofício emitido à Chefia de atendimento da Eletrobrás de Campo Maior/PI, em 13/04/15, a fim de solicitar providências urgentes aos episódios constantes de desligamento na rede de alta tensão localizada na comunidade Lagoa Preta, em Barras/PI, devido à falta de manutenção da rede elétrica; bem como dois registros de protocolo de atendimento ao cliente, cujos números gerados são 719816-0 em 12/04/15 e 720132-3 em 13/04/15. (id.: 2488223 pág. 2; 13/15).

É certo que a parte autora demonstrou, ainda que minimamente, provas a fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, de modo que coube à parte ora apelante o ônus probandi de comprovar efetivamente que a falha em seus serviços fora inexistente ou que se amparou, à época, em uma das hipóteses de excludentes de sua responsabilidade civil; em que pese as diversas oportunidades, não foi este o cenário processual que se conclui dos autos, não houve, pois, êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía. 

Humberto Theodoro Júnior, jurista amplamente reconhecido por suas obras literárias acerca da disciplina processual civil, sobre a temática do interesse processual, discorre da seguinte forma:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.

Finalmente, ante o exposto, comungo com o entendimento ao magistrado a quo, de que é devida indenização pelos danos materiais sofridos pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE BARRAS decorrentes da falha a prestação dos serviços da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á, em todos os seu termos, a sentença proferida na origem

Sem parecer ministerial. 

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; manter-se-á, em todos os seu termos, a sentença proferida na origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência), Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0000588-87.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE BARRAS

Publicação

21/03/2023