
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0711692-50.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores]
AGRAVANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PIAUI
AGRAVADO: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA SEGURANCA LTDA, JORGE IVAN TELES DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc...
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por A UNIÃO (Fazenda Nacional), em face de decisão judicial proferida em sede de recuperação judicial das empresas que compõe o GRUPO ASSIS FORTES, ora agravado.
Intimado, o agravado deixou fluir o prazo sem apresentar contraminuta.
O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Decido.
Por despacho desta relatoria, foi determinada a intimação da agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do recurso, sob pena de extinção, cujo despacho, foi vazado nos seguintes termos:
Cls. Considerando o decurso do tempo entre a data da propositura do instrumental (05.12.2018) e a presente data; e considerando, também, a ausência de apreciação liminar do pedido, intime-se a parte agravante, por seu representante judicial, para, em 05 (cinco) dias dizer se ainda remanesce interesse no seguimento deste feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Atendendo ao chamamento judicial, a UNIÃO FEDERAL, manifestou-se, Id 8096882 literalmente “dizer que não possui mais interesse no feito, posto que a Agravada efetuou parcelamento administrativo”, circunstância que demonstra a ausência do seu interesse de agir recursal.
A ausência do interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Válido reafirmar que a agravante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir, visto que a parte agravada parcelou, administrativamente, a dívida objeto da ação executiva.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0711692-50.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorPROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PIAUI
RéuSERVI SAN LTDA
Publicação20/01/2023