TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825963-40.2018.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIO SILVESTRE DA COSTA E SILVA
Advogado: José de Ribamar Nunes Silva (OAB/PI nº 11.097)
Apelado: SABEMI SEGURADORA S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 13.786)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato assinado pela parte. recurso conhecido e NÃO provido.
1. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos anexados aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
2. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura dos demais documentos constantes no processo.
3. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SILVESTRE DA COSTA E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenizatória de Danos Materiais e Morais, movida em face de SABEMI SEGURADORA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) não autorizou a parte recorrida a realizar qualquer desconto em seus proventos; ii) que foi apresentado um contrato cuja assinatura não era autêntica; iii) que os documentos apresentados em sede de contestação não foram claramente explicados ao requerente.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do autor, ora apelante.
CONTRARRAZÕES : em sua defesa, a Seguradora Apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade da contratação entre as partes.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a validade da celebração de contrato entre as partes; e ii) a existência de descontos, sem qualquer autorização por parte do requerente.
O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista.
In casu, verifico que apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que a recorrida vem realizando descontos em seus proventos, sem qualquer autorização por sua parte, entendo que isso não condiz com a verdade dos autos, pois conforme bem elucidado pelo Juízo primevo, em sua sentença de piso, a parte ré, ora apelada, juntou aos autos os contratos que constam as assinaturas do autor/apelante (ID. Num. 2319686 e 2319687), cuja autenticidade sequer foi questionada pelo autor através de solicitação de provas essenciais.
Além disso, constato, ainda, que as assinaturas da parte Autora, constantes no contrato em alusão, guardam perfeita semelhança com as assinaturas existentes na procuração acostada no ID. Num. 2319443.
Outrossim, tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos anexados aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato, sendo inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda.
Portanto, as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, permitem concluir que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar, em momento algum, que os descontos efetuados pela seguradora recorrida não foram devidamente autorizados por ela, de forma que os pagamentos realizados são devidos, inclusive observado que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado se perfaz desde a realização da proposta de subscrição, ou seja, desde 05.09.2008, conforme documento acostado através do ID. Num. 2319687.
Com estas considerações, nega-se provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Isto posto, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda. Nego, pois, provimento ao recurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0825963-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorANTONIO SILVESTRE DA COSTA E SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação25/02/2023