Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0007245-14.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada extinta a demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinto o feito, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007245-14.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007245-14.2007.8.18.0140

APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada extinta a demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinto o feito, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso, em face ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Versam os autos sobre apelação cível interposta por ALEXSANDRO DA SILVA LIMA processualmente qualificado contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em desfavor de VOLKSWAGEM SERVIÇOS LTDA, ora apelado.

Sentenciando (Id 6894114), a magistrado a quo, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30(trinta) dias.

Inconformado, o autor atravessou recurso (Id 6894114- pág. 353/360), alegando a nulidade absoluta da sentença, vez que se apresenta dissociada dos atos e fatos do processo nos termos do art. 489, 1º do CPC. Diz que requereu perícia técnica contábil, o que não foi atendido pelo juízo de piso, tornando-se nula a r. sentença, deixando de apreciar a matéria vertida pelo autor.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 6894114 – pág. 366/374), levantando preliminarmente Inépcia Recursal em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, vem que o recurso fundamentado em premissa não acolhida em sentença, tal como dispõe o art. 1.010, do CPC.

Assegura que a sentença julgou a pretensão autoral sem a análise do mérito, pela ausência de cumprimento das diligências necessárias, nas razões recursais, o apelante apenas argumenta acerca da ausência da perícia contábil, sequer enfrentou especificamente o que fora decidido na demanda, qual seja, a ausência de interesse na demanda, por abandono da causa.

Ao final requer que seja negado conhecimento ao apelo, visto que não enfrentou especificamente as razões recursais, bem como a condenação do recorrente nas verbas sucumbenciais.

É o relatório.


Passo ao voto.


De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação Revisional de contrato com pedido de tutela parcial proposta por Alexsandro da Silva Lima em desfavor do Banco Volkswagem S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.

Intimado pessoalmente o autor, através de Oficial de Justiça (Certidão Id 6894114 – pág. 337), para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, este não se manifestou, o que caracterizou desinteresse no andamento do feito, razão porque fora extinto o feito sem resolução do mérito.

O réu foi intimado, momento em que requereu a extinção do feito.

Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30(trinta) dias.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, visto que o apelante apenas argumenta acerca da ausência da perícia contábil, sequer enfrentou especificamente o que fora decidido na demanda, qual seja, a ausência de interesse na demanda, por abandono da causa, ou seja, o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinto a demanda, como destacado na sentença.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação revisional de contrato de veículo, alegando abusividade de juros. Busca o direito alegando que o contrato é abusivo, com juros além do pactuado. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856: 

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. 


Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 


Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face ao princípio da dialeticidade recursal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0007245-14.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALEXSANDRO DA SILVA LIMA

Réu

VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA

Publicação

03/03/2023