TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000004-10.2016.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: LIDIANE LOPES LEIVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
2. A vedação à concessão de medidas liminares contra a fazenda pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser relativizada, quando em risco estiverem bens jurídicos de grande relevância, como os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente.
3. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.
4. A jurisprudência pátria e a deste Tribunal convergem, no sentido de que o custeio de medicamentos e procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária.
5. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional.
6. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.
7. Apelação não provida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000004-10.2016.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: LIDIANE LOPES LEIVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível e remessa necessária, tencionando reformar sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Lidiane Lopes Leiva de Sousa, ora apelada, contra o Município de Parnaíba, ora apelante.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, para condenar o apelante no fornecimento do medicamento VERSA 40MG ou CLEXANE 40MG, mantendo o fornecimento do mesmo conforme prescrição médica, para a apelada.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 05% (cinco por cento), sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante alega, a princípio, que não seria possível conceder liminar contra a fazenda pública, em virtude do disposto nas leis [federais] nº 9.494/97 e 8.437/92. Depois, diz que o custeio do medicamento pedido encontraria óbice na legislação orçamentária, bem como que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras municipais, em razão da reserva do possível. Sustenta, no final, que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a custear a medicação pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso. Clama pela manutenção da sentença. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.
Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Foi visto, o apelante argumenta, primeiro, que não seria possível conceder liminar contra a fazenda pública, em virtude do disposto nas leis [federais] nº 9.494/97 e 8.437/92.
Sem razão, porém.
É cediço, não se ignora, que a vedação à concessão de medidas liminares contra a fazenda pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser relativizada, quando em risco estiverem bens jurídicos de grande relevância, como os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente.
A não bastar, no caso em tela, a concessão da medida in limine litis revelou-se instrumento de efetividade e celeridade processual, porque indiscutível o direito em requesto na lide em apreço.
Lado outro, o apelante diz, também, que o custeio da medicação pedida encontraria óbice na legislação orçamentária, e reforça, ainda, que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras municipais, em razão da reserva do possível.
Igualmente sem razão.
A propósito, nesta Corte de Justiça se deu origem ao entendimento sumulado, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. Inteligência da Súmula n. 01, do TJPI.
Além disso, é de se esclarecer que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e preservação de condições mínimas e bastantes a uma sobrevivência digna.
Por derradeiro, o apelante sustenta que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a custear a medicação pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Diante de tal alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 04/04/2023
0000004-10.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLIDIANE LOPES LEIVA DE SOUSA
Publicação04/04/2023