TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003331-56.2016.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: MAYRA LUZIA DOS SANTOS LOIOLA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003331-56.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A
APELADO: MAYRA LUZIA DOS SANTOS LOIOLA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de apelação e remessa necessária nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, agora em juízo de retratação, então interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, em face de Mayra Luzia dos Santos Loiola, ora apelada.
Inconformado, o apelante alegou que a assistência à saúde é responsabilidade comum, e não solidária, pelo que somente seria responsável por fornecer os medicamentos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, por serem de baixo custo e mais utilizados pela população geral. Disse que ao Estado do Piauí e à União caberia a responsabilidade pelos medicamentos de alto custo e não elencados no RENAME, nos termos dos artigos 16, 17 e 18, da Lei n. 8.080/90.
Defendeu, também, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, por vedação prevista no art. 1º da Lei 8.437/91. Aduziu, ainda, que o §3º do mesmo artigo dispõe sobre o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Asseverou, mais à frente, que o princípio da reserva do possível informa “que o exercício das garantias constitucionais de segunda geração esta condicionado à disponibilidade orçamentária do Poder Público. Detalhou a necessidade de prévia autorização legal para a realização de gastos públicos e que não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não lhe é atribuída por lei. Alegou que, em respeito ao princípio da legalidade, as receitas são previamente estimadas e as despesas fixadas, e que gastos com despesas não previstas na LOA (Lei Orçamentária Anual) prejudica a execução orçamentária. Requereu, ao final o provimento do recurso, para que fosse julgada, via de consequência, a total improcedência demanda. À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Município de Parnaíba intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte. É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Parnaíba, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 04/04/2023
0003331-56.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMAYRA LUZIA DOS SANTOS LOIOLA
Publicação04/04/2023