Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0001160-90.2017.8.18.0033


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE EFETIVAMENTE INDUZIU ALGUÉM EM ERRO. CAUSA DE AUMENTO DA TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001160-90.2017.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001160-90.2017.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ailton de Araújo Bezerra
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filhos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE EFETIVAMENTE INDUZIU ALGUÉM EM ERRO. CAUSA DE AUMENTO DA TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ailton de Araújo Bezerra em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto estelionato (art. 171, caput, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: seja o apelante absolvido quanto ao delito do art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP, haja vista que a conduta supostamente praticada não constitui infração penal, uma vez que não possui tipicidade material – princípio da insignificância/bagatela própria; subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido supra, seja o apelante ABSOLVIDO diante a atipicidade da conduta, por se tratar de hipótese de crime impossível, com fundamento no artigo 386, III, do Código Pena; subsidiariamente, não sendo acolhido qualquer dos pedidos acima, o que não se espera, seja reconhecida a conduta supostamente perpetrada na modalidade tentada, com consequente diminuição da pena, o que faz com espeque no artigo 14, II, do Código Pena.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que é materialmente típica a conduta do apelante, não havendo motivo para reformar a sentença condenatória para absolvê-lo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter incólume a sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive o valor da vantagem ilícita obtida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da vantagem obtida ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. RELEVÂNCIA DA CONTUDA. INAPLICABILIDADE.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na espécie, é incabível a subsunção do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando, que a vantagem patrimonial indevida, obtida em benefício próprio, equivale a mais de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.496/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

No caso dos autos, considerando que o réu efetuou pagamentos com duas notas de R$ 100,00 (cem reais) falsificadas, verifica-se que a ilícita obtida é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrada que o valor da vantagem ilícita obtida é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

Descabida, portanto, a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição pela atipicidade da conduta.

TESE ABSOLUTÓRIA - CRIME IMPOSSÍVEL

A Defesa aduz a ocorrência de Crime Impossível, alegando que A vítima não foi induzida em erro, eis que de início já percebeu a falsidade da nota, ante sua falsificação grosseira.

Inicialmente, cumpre pontuar que o enunciado da súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". Assim, se a falsificação da moeda é de fácil percepção pelo homem médio, estar-se-á diante do crime de estelionato, e não de moeda falsa.

Tal distinção se mostra necessária porque, em se tratando de crime de estelionato, não há que se discutir a qualidade da falsificação, mas tão somente se a conduta do agente induziu alguém a erro. Isso, porque, o crime de estelionato, para a sua configuração, exige a obtenção de vantagem ilícita pelo agente, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171, caput, do CP).

Com relação ao Instituto do Crime Impossível, o Código Penal, no art. 17, dispõe que estará caracterizado quando o meio utilizado para a execução do delito ou o seu objeto sejam absolutamente impróprios ou ineficazes à consumação.

Pois bem, no caso telado, verifico ter sido comprovado que houve indução de alguém em erro, porquanto o réu logrou entrar no evento festivo mediante o pagamento de ingresso com cédula falsa.

Conquanto a vítima tenha desconfiado da veracidade das cédulas, a fagulha de incerteza sobre a falsificação fez com que ela fosse induzida a erro, o que permitiu ao réu adentrar no clube, de forma que a sua prisão em flagrante se deu apenas em momento posterior, após efetuar o pagamento de bebidas no bar do clube com outra cédula falsa.

Corroborando essa compreensão, destaca-se o depoimento da testemunha Domingo da Silva Sousa, policial militar, que ao ser questionado juízo se era possível acreditar na autenticidade das notas, afirmou que apesar de não ser uma falsificação perfeita era possível incorrer em erro.

À luz dessas considerações, não se pode falar em crime impossível e, por consequência, em absolvição do réu.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA

Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa.

No entanto, não há que se falar em tentativa quando todo o iter criminis do estelionato foi percorrido pelo réu, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, consubstanciada, na espécie, na consumação da compra de entrada e posterior ingresso em evento festivo, mediante a utilização de moeda falsa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0001160-90.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

AILTON DE ARAUJO BEZERRA, CONHECIDO LORIM

Réu

ESTEVÃO DE SOUSA ARAUJO

Publicação

06/03/2023