TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810675-47.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistindo provas seguras de que o acusado foi quem promoveu a adulteração do sinal do veículo automotor por ele adquirido, é de rigor a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Mikael da Silva Oliveira, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (munição calibre .38 – art. 12., da Lei n.º 10.826/03), ID 8793713, pág. 1/7.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8793923, pág. 1/8) que julgou procedente em parte a acusação para condenar Mikael da Silva Oliveira nas sanções do art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido), à pena de 1 ano e 3 meses de detenção e 15 dias-multa, e o absolveu da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Recorreu o Ministério Público (ID 8793928, pág. 1/4), pugnando pela condenação de Mikael da Silva Oliveira sob o argumento de que se encontram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo por não ser necessário que o agente seja flagrado adulterando o sinal identificador do veículo, bastando para tanto que circule ou tenha posse do veículo com sinal identificador adulterado.
Mikael da Silva Oliveira ofereceu contrarrazões (ID 8793935, pág. 1/8), rebatendo os argumentos ministeriais, e ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9195493, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Postula o Ministério Público a condenação de Mikael da Silva Oliveira nas sanções do art. 311, CP, por entender que restaram demonstradas pelo acervo probatório contido nos autos a materialidade e a autoria delitiva.
Após a análise acurada dos autos, entendo que não deve ser dado provimento ao recurso ministerial, isso porque inobstante restar indubitavelmente provada a materialidade do delito do art. 311, pelo auto de prisão em flagrante (ID 8793688, pág. 1/25); auto de apresentação e apreensão (ID 8793688, pág. 9), uma motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI ano 2017, cor vermelha, com placa PCT 3352, acompanhada de chave de ignição e uma munição calibre 38 não deflagrada; foto (ID 8793688, pág. 20); print watsap (ID 8793688, pág. 21/22); relatório de ocorrência (ID 8793688, pág. 24); IP n.º 2665/2021 (ID 8793707/ 8793708).
A autoria, a seu turno, a meu sentir, não restou devidamente comprovada, pois, não há provas de que o recorrido foi quem adulterou o sinal identificador do veículo automotor, o qual afirmou peremptoriamente, desde a fase policial (ID 8793688, pág. 14/15 midia audiovisual em ID 87938938, pág. 1), haver adquirido a motocicleta por meio do website OLX, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registre-se que, pelos documentos acostados aos autos - print watsap (ID 8793688, pág. 21/22) – o caso parecia se tratar de uma simples troca de placas, porém, após a realização de exames periciais (ID 8793908, pág.1/3), com a realização de exames forenses com utilização de produtos químicos, foi possível se constatar que a motocicleta periciada se tratava de uma onda/CG 160 FAN ESDI, cor vermelha, placa PCT3352 (clone de placa), apresenta adulteração intencional na sua numeração identificação veicular (NIV) e numeração do motor, pela modalidade de supressão e regravação de caracteres identificadores, e após a realização de exames forenses e consulta à Base de Índice Nacional (BIN), a motocicleta em referência é a HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor vermelha, ano de fabricação/modelo: 2017/2017, placa PIT1028, com ocorrência de roubo/furto, boletim n.º 0020864, datado de 29/03/2021, município de ocorrência Teresina/PI.
Entretanto, apesar de referido exame e ainda da placa colocada nos autos, não há como se concluir que a adulteração do sinal identificador da motocicleta, tampouco a placa nela acoplada tenha sido realizada pelo recorrente, e como se trata de crime que somente admite a modalidade dolosa, inviável se torna a condenação baseada apenas no fato de que o bem foi apreendido na posse do recorrente, uma vez que para a condenação se exige certeza da materialidade e da autoria do fato típico, e não apenas indícios, mormente porque em matéria penal é vedada qualquer suposição em desfavor do acusado.
Assim, não há como acolher a pretensão ministerial.
Diante do que foi produzido, especialmente em contraditório judicial, pois não há provas satisfatórias que permitam a segura conclusão do narrado na denúncia.
E isso porque, em que pese a adulteração de sinal identificador do veículo apreendido ser incontestável, já que a materialidade restou suficientemente comprovada, o mesmo não se pode dizer em relação à autoria.
Ademais, não há como olvidar que o réu informou que adquiriu o veículo por meio do website OLX, não se desincumbindo a acusação de verificar ser verídica ou não tal afirmação.
Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ assim é manifesta no sentido de que: “(...) Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)”, grifei.
Nesse contexto, tem-se que a única presunção constitucionalmente admitida na seara penal é de inocência.
Portanto, considerando o que foi produzido, tenho que remanescem contra o apelante apenas indícios, os quais não podem ser interpretados como prova contundente de autoria, não havendo como proceder outro deslinde do caso que não o da absolvição.
Salienta-se que para a condenação criminal não é suficiente apenas a probabilidade, sendo necessária a certeza da prática da infração penal por parte do agente, extraída das provas colhidas sob o contraditório judicial.
Em resumo, não bastam indícios e presunções para que se possa condenar um acusado, sendo indispensável que a prova constitua uma lógica que permita a certeza da autoria.
Ademais, incumbia ao Ministério Público provar o alegado na denúncia, em atenção ao disposto na primeira parte do artigo 156, CPP, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que não foi realizado.
Por isso, em razão da autoria não estar robustamente comprovada e privilegiando-se o princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição dos recorridos da imputação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. I - Inexistindo provas seguras de que o acusado foi quem promoveu a adulteração do sinal do veículo automotor por ele adquirido, é de rigor a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. II - É de rigor a fixação de honorários em favor do defensor dativo por sua atuação na segunda instância, sendo que a escolha do valor deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0473.20.001156-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUTORIA DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.128546-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos narrados na denúncia, subsistindo contra o apelante apenas indícios, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.16.008120-2/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 22/11/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
0810675-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMIKAEL DA SILVA OLIVEIRA
Publicação23/02/2023