Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0805479-35.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL (REINCIDÊNCIA) – IMPOSSIBILIDADE –AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 caracteriza-se por ser uma infração de mera conduta, sem produção de lesões corporais, sendo, portanto, dispensável a realização de exame de corpo de delito, uma vez que, em regra, não deixa vestígios. 2. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese (declarações da vítima e de informantes). Precedentes. 3. Como se procedeu ao afastamento de 6 (seis) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 4. Mostra-se impossível o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000986-29.2013.8.18.0031). 5. Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior (23 de março de 2013) à do crime objeto deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 4 de junho de 2018. 6. Deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. Ademais, trata-se de causa de aumento da pena aplicável somente aos crimes contra a dignidade sexual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805479-35.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805479-35.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Adriano de Oliveira Vieira

Defensora Pública: Debora Cunha Cardoso Vieira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL (REINCIDÊNCIA) – IMPOSSIBILIDADE –AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 caracteriza-se por ser uma infração de mera conduta, sem produção de lesões corporais, sendo, portanto, dispensável a realização de exame de corpo de delito, uma vez que, em regra, não deixa vestígios.

2. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese (declarações da vítima e de informantes). Precedentes.

3. Como se procedeu ao afastamento de 6 (seis) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

4. Mostra-se impossível o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000986-29.2013.8.18.0031).

5. Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior (23 de março de 2013) à do crime objeto deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 4 de junho de 2018.

6. Deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. Ademais, trata-se de causa de aumento da pena aplicável somente aos crimes contra a dignidade sexual.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano de Oliveira Vieira para 1 (um) mês de prisão simples, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano de Oliveira Vieira (pág. 1 – id. 8494023), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 8494008) que o condenou à pena de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 8493951):

 

(…)

No dia 30 de outubro de 2021, por volta de 16h30min, na Rua Tupi, nº 225, Bairro Ceará, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por descumprir Medidas Protetivas de Urgência existentes em favor de sua irmã LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS, bem como por ameaçá-la de mal injusto e grave e por praticar vias de fato contra ela.

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, as policiais militares RHILENNE GOMES FEITOSA e IARLA PATRÍCIA SOUSA RIBEIRO SILVA foram acionadas via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no local acima mencionado.

As policiais se deslocaram até o endereço indicado, onde a vítima confirmou que havia sido ameaçada de morte por seu irmão ADRIANO, ora denunciado.

Após a realização de diligências, o denunciado foi encontrado nas proximidades da residência da vítima. Por conta dos fatos, foi dada voz de prisão a ADRIANO e realizada sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos.

A vítima LIDIANE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS declarou à autoridade policial que, no dia do ocorrido, estava em sua residência, localizada ao lado da casa de sua genitora, momento em que ouviu sua mãe gritando com o denunciado e pedindo respeito com a moça que trabalha no local (MARIA VILMA).

Em seguida, ADRIANO ficou na esquina da casa e “partiu pra cima” (sic) de LIDIANE, jogando-a no chão, momento em que ela correu com medo. A vítima declarou, ainda, que existe Medida Protetiva em favor dela e de seus familiares contra o denunciado.

MARIA VILMA GALENO DE SOUSA, que trabalha como empregada doméstica na casa da mãe do denunciado, declarou à autoridade policial que, no dia do ocorrido, ADRIANO começou a discutir com ela, momento em que LIDIANE entrou no quarto e disse para o denunciado “largá-la de mão” (sic). Disse, ainda, que tem conhecimento da existência de Medidas Protetivas em favor da mãe do denunciado e de sua filha FRANCISCA, contudo, ADRIANO continuava frequentando a casa de sua genitora.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8493956) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/12 – id. 8494023), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), e (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do mesmo Código (crime praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outro título de autoridade).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8494029), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja (i) afastada a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, e (ii) afastadas a agravante e a majorante reconhecidas, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8766610).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de contravenção punida com prisão simples.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante e (iv) a exclusão da majorante prevista.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não existem provas concretas de que [o apelante] teria agredido a sua irmã, pois não existem evidências suficientes para comprovar o fato narrado pela vítima”, ao tempo em que ressalta que “as informantes disseram em juízo que não viram os fatos narrados e que só reproduziram o que ficaram sabendo pela própria vítima”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

A contravenção penal de vias de fato encontra-se prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, in verbis:

 

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

Como se sabe, trata-se de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais. Nesse sentido, leciona Rogério Sanches Cunha1 que não se deve “confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), vez que nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos etc.).

Note-se que a comprovação dessa infração penal dispensa a realização de exame de corpo de delito, uma vez que não deixa vestígios. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais estaduais:

 

APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO QUE, NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO RESPALDA-SE UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO PLENAMENTE APTO A CONFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, DE MENSAL PARA TRIMESTRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ao contrário do alegado pela Defesa, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do coeso conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, cabendo ressaltar que as declarações da ofendida, como meio de prova nos casos de violência doméstica reveste-se de especial relevância desde que corroborado por outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão colegiado. Ressalte-se que o artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/1941, caracteriza-se por ser um ato infracional de mera conduta, sem produção de lesões corporais, sendo dispensável a realização de exame de corpo de delito, já que, em regra, as vias de fato não deixam vestígios. Ademais, a vítima foi extremamente segura ao narrar os fatos, valendo-se destacar que a Defesa não coligiu aos autos nenhum elemento probatório capaz de ilidir a certeza dos mesmos, tal como narrados na exordial oferecida pelo órgão ministerial. Desta forma, impõe-se a mantença da condenação do apelante, nos termos da sentença monocrática. Embora não impugnada pela Defesa, mas diante da ampla devolutividade que ampara o recurso de apelação defensivo, sem restrições, verifica-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, no qual houve mínima lesividade ao objeto jurídico protegido, e considerando, ainda, que apelante e vítima continuam convivendo maritalmente e possuem uma filha contando atualmente com, aproximadamente, 4 anos de idade, adequa-se o comparecimento do réu em Juízo, para justificar suas atividades, imposto no decisum de piso, como uma das condições do sursis penal, alterando-se a periodicidade, de mensal para trimestral, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela Defesa do réu, Idenilson Dutra de Castro, a fim de acomodar em trimestral o comparecimento do mesmo, em Juízo, como uma das condições da suspensão da pena privativa de liberdade, mantendo, no mais, a sentença monocrática vergastada.

(TJ-RJ, Ap. 0016150-77.2014.8.19.0061, 8ª Câmara Criminal, rel. Elizabete Alves de Aguiar, Data de julgamento: 11/05/2016) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41).ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA E RELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988.

2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares.

3. Tapa no rosto e um chute na perna, ainda que não resultem em ferimento, são condutas materialmente típicas, pelo concreto risco à integridade física da vítima, tanto mais se perpetradas no contexto de violência doméstica. Dessa forma, legítima a intervenção do direito penal no caso concreto, não havendo, pois, que se falar em ação insignificante ou sem lesividade.

6- De acordo com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, é incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais, que devem ser mensurados no Juízo cível.

7- Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF - APR: 20100610137234, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 106) [grifo nosso]



Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Lidiane Cristina), dando conta de que, no dia do fato, o apelante, que é seu irmão, “estava discutindo com [nossa] mãe”, quando então ela (vítima) “foi até o local e ped[i] para ele parar”.

Ato contínuo, o apelante “ficou [me] xingando” e, então, “veio correndo e [me] jogou da cadeira em que estava sentada”.

Registre-se, por oportuno, que as informantes Francisca das Chagas e Maria Vilma, embora não tenham presenciado o fato, apresentam esclarecimentos relevantes, especialmente a última, ao afirmar que “tem medo dele [apelante] porque ‘promete fazer coisas contra [mim] e [minha] mãe”.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria da infração penal, dizendo tão somente que “proferiu alguns xingamentos contra sua irmã”, porém, sua versão encontra-se isolada e completamente dissociada dos demais elementos carreados aos autos.

Oportuno registrar que, nas infrações penais cometidas em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese.

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, mostra-se impossível a absolvição. Passo, então, a apreciar os demais pontos levantados pela defesa.

 

 

2. Da dosimetria

 

Aduz a defesa, em síntese, que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Pugna, ainda, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), e da majorante prevista no art. 226, II, da mesma Lei (crime praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outro título de autoridade).

Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que a julgadora analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5/6 – id. 8494008):

 

(…)

1ª FASE:Sua culpabilidade é exacerbada já que penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.Registra antecedentes já que encontra-se preso cumprindo pena do PEP nº 0700232-29.2021.8.18.0140, deixo para analisar na segunda fase.Sua conduta social não é boa, vive no mundo do crime, é usuário de drogas, não provou trabalhar ou estudar, assim, aumento em mais 1\6.A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não é boa, mostrou ser violento e dissimulado, todas as pessoas ouvidas disseram ter medo do acusado, assim aumento de mais 1\6.Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, aumento em mais 1\6.As circunstâncias pesam contra o acusado visto que, além de ter descumprido as medidas protetivas embora com permissão de sua mãe ainda cometeu vias de fato contra sua irmã e perturbou a tranquilidade de sua familia, aumento de mais 1\6.As consequências foram graves já que a vítima disse que ainda hoje vive amedrontada e com traumas, elevo a pena em mais 1\6.A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada e com total impossibilidade de defesa, assim elevo em mais 1\6.Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 7 (sete) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima), o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de prisão simples.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, constata-se que a magistrada a quo agiu com acerto ao valorar a personalidade, uma vez que a vítima e uma das informantes ouvidas em juízo mencionam que o apelante "é pessoa violenta e dissimulada" e que "têm medo dele", o que se mostra suficiente para demonstrar excessivo grau de agressividade, a justificar, portanto, a exasperação da pena-base.

Por outro lado, a sentenciante laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, inexistindo, portanto, respaldo em elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

De igual modo, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.

Também deve ser afastada a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, pois a sentenciante se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que nem mesmo ficou demonstrado que o apelante teria descumprido medida protevia, não havendo, portanto, respaldo em elementos concretos que evidenciem maior gravidade do delito.

Da mesma forma, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que a vítima “ainda hoje vive amedrontada e com traumas”, sem maiores informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.

Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, tratando-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável.

A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-2. Omissis.

3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).

4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.

5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.

6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 6 (seis) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima –, redimensiono a pena-base ao patamar de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.

 

Na segunda fase, mostra-se impossível o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000986-29.2013.8.18.0031).

Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior (23 de março de 2013) à do crime objeto deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 4 de junho de 2018, possibilitando então a aplicação da reincidência.

Assim, exaspero a pena intermediária em 1/6 (um sexto), totalizando, portanto, 1 (um) mês de prisão simples.

 

Por fim, deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelante consiste em elementar do tipo penal e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

Ademais, trata-se de majorante aplicável somente aos crimes contra a dignidade sexual.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano de Oliveira Vieira para 1 (um) mês de prisão simples, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano de Oliveira Vieira para 1 (um) mês de prisão simples, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 ao 361), 7ª Edição, rev. Ampl. e atual. Editora Juspodivm, 2015, pág. 99.

Detalhes

Processo

0805479-35.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023