TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015335-35.2012.8.18.0140
APELANTE: JACOB SOARES MENOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AJG. DEFERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora de Energia Piauí S/A, em desfavor do apelante. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Observa-se, pois, que o apelante se limita em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por JACOB SOARES MENOR contra sentença proferida em Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta pela EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora apelada.
Sentenciando (Id 7276722), o magistrado a quo, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Descontente com essa decisão o requerido apresentou recurso de apelação Id nº 7276728, alegando em suas razões erro in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente da pretensão da apelada; Ilegitimidade ativa ad causam da companhia elétrica.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja acolhida a preliminar de prescrição quinquenal e intercorrente das faturas cobradas anteriores ao mês de dezembro/2013, excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora da apelante, devendo ser ressarcida em dobro; excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito; determinar que o termo inicial de incidência de juros seja a data da citação válida; condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 7276733, rechaça os argumentos expendidos pela apelante, aduz que a sentença se encontra em conformidade com o trâmite do procedimento monitório e eivada de fundamentação necessária.
Requer ao final que seja negado provimento ao recurso, a fim de manter a sentença combatida, em seus termos.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
Defiro o pedido de AJG formulado pelo apelante, uma vez que está assistido pela Defensoria Pública. Assim, tenho por demonstrada a hipossuficiência econômica, com o que o apelante é merecedor do benefício.
Passo a análise da preliminar de prescrição.
A presente preliminar não deve subsistir, haja vista que a ação fora proposta em junho/2012, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo lapso não transcorreu na situação dos autos, pois os débitos cobrados dizem respeito ao período de 10/2008 a 01/2009 e 03/2009 e 04/2009. Portanto, dentro do prazo decenal.
Diz o Art. 205, que: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a ação fora proposta no prazo legal de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002.
Neste sentido.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTOS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS, EXCETO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo recurso conhecido e provido. (Grifei).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Prescrição Intercorrente
Alegou ainda, o recorrente em suas razões, que desde o ato de defesa, após o despacho que ordenou a expedição do mandado monitório, a citação do embargante não foi promovida, sendo cumprido e juntado aos autos em dezembro de 2018, permanecendo sem movimentação o processo por mais de três anos.
Analisando os autos, percebe-se que a apelada/autora, sempre que intimada, peticionou nos autos apresentando possíveis endereços do réu/apelante, ou então solicitando ofícios a órgão públicos no intento de localizar o endereço do apelante (Id 4603050).
Embora tais tentativas tenham sido frustradas, é notório a existência de impulso processual, razão pelo qual entendo que não houve inércia da apelada em promover adequadamente o ato que lhe cabia, nos termos do CPC. Logo, descabe a incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍCVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO FRUSTRADA POR CIRCUSTÂNCIA ALHEIAS À ATUAÇÃO DA REQUERENTE. PROCESSO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO. CRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM 0089922-28.2004.8.04.0001. Relator: Cláudio Cesar Ramalheira Roessing, Data de julgamento: 11/05/2014. Terceira Câmara)
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Ilegitimidade ativa ad causam da apelada.
A preliminar também não prospera, uma vez que a empresa apelada é legitima para cobrança das taxas de energia elétrica não pagas pelo apelante, sendo as faturas de energia elétrica documento hábil para prova monitória.
Afasto mais essa preliminar.
NO MÉRITO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora de Energia Piauí S/A., em desfavor de Jacob Soares Menor, com o objetivo de reformar a sentença combatida.
O Apelado, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, o requerido não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora, possuindo débito no valor de R$ 1.831,42 (um mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme configurado pelos comprovantes de débitos, em anexo, aos autos.
Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com a requerida, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que esta demonstrasse mínimo intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelada, não obtendo êxito no recebimento dos valores.
Assim, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
No presente caso, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, verifico que está no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pelo apelante. Assim, verifica-se, que há provas nos autos e a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.
Observa-se, pois, que o apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade.
O ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
Neste Sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), greifei
Logo, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.
Por outro lado, verifica-se que as faturas de energia elétrica, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória, senão vejamos a jurisprudência, a seguir:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Hipótese em que ação monitória está embasada em faturas de prestação do serviço de energia elétrica, cuja titularidade é atribuída à apelante, documentação esta que é hábil a aparelhar a presenta ação, porque representa prova escrita sem eficácia de título executivo. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081134413, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-05-2019) grifei.
Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0015335-35.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorJACOB SOARES MENOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2023