Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0761439-61.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0761439-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão desta Presidência, que deferiu parcialmente o Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Piauí, para determinar a SUSPENSÃO PARCIAL (com relação ao “bloqueio” do FPE, sua liberação e vinculação à obra de reparo do Açude) da decisão liminar proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Civil Pública nº 0800216-84.2019.8.18.0033, até seu trânsito em julgado.

 

Em consulta aos autos originários (Ação Civil Pública nº 0800216-84.2019.8.18.0033) observou-se, no entanto, que o magistrado singular declarou a incompetência da Justiça Estadual em 25 de agosto de 2022 (decisão de id. 31082776).

 

Intimadas as partes para se manifestarem acerca das consequências do deslocamento da competência do feito originário, em  observância ao princípio da não surpresa, o Ministério Público, ora Agravante, entendeu pela prejudicialidade do presente Agravo.

 

Com efeito, tais circunstâncias revelam, de fato, a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminare, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.



Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)



Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.



Intimem-se.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data no sistema.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761439-61.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 25/01/2023 )

Detalhes

Processo

0761439-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/01/2023