
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013616-74.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno proposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão lavrada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013508-2. O recurso principal (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013508-2) foi interposto por Raul Rocha de Pádua em razão da decisão que imprimiu efeito suspensivo ao cumprimento definitivo de sentença da ação ordinária nº 0008638-52.1999.8.18.0140.
O cumprimento de sentença que originou o recurso principal (2017.0001.013508-2) chegou ao seu desiderato após o efetivo depósito da quantia devida nos autos originais por parte do devedor, ora agravante, ocasionando a superveniente prolação da sentença terminativa do processo executivo judicial e o arquivamento definitivo.
Existe nos autos, petição do Agravante solicitando a perda do objeto deste agravo e a extinção sem resolução do mérito.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 2017.0001.013508-2, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora cumprida, conforme decisão a seguir:
"Ademais, havendo o depósito voluntário do Executado da quantia constante do documento de ID 30479349 e nenhuma ressalva quanto a este valor, entendo que o mesmo foi reconhecido como devido, não havendo motivos para a manutenção do deposito em conta judicial.
Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença."
Nesse sentido, cumprimento da decisão esgota a finalidade recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2023.
0013616-74.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAUL ROCHA DE PADUA
Publicação22/01/2023