Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0027392-46.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 298 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. 2. O crime de uso de documento falsificado deve absorver o de falsificação, quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. Precedentes. 3. No caso dos autos, pode-se concluir que a falsificação do documento, por parte da apelante, exauriu-se após a prática do delito de uso, vale dizer, aquele (falsificação) consistiu tão somente em ato preparatório para o seu uso perante concessionária de veículo. 4. Dito de outro modo, constata-se que a finalidade da apelante consistia na obtenção de Certificado de Registro de Veículo (CRLV) falso para a venda de veículo em nome da vítima (Antônia Santos de Souza), que é sua genitora, e compra de veículo novo em nome dela (apelante). 5. Conclui-se, pois, que houve um desdobramento causal de uma única ação, até porque o documento falsificado nem mesmo poderia continuar a ser utilizado para a prática de outros delitos por parte da apelante, impondo-se então a aplicação do princípio da consunção. 6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 7. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal (crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de ato injusto da vítima que tenha conduzido a apelante à prática do crime de uso de documento falso. 8. Note-se que a defesa, em suas razões recursais, sequer aponta qual atitude da vítima teria provocado a “violenta emoção” na apelante, limitando-se a mencionar que ela (apelante) “estava no seu tempo psicológico abalada e levada por forte emoção”. 9. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque se trata de apelante primária e de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal, impondo-se então a modificação para o regime aberto. 10. Por outro lado, o reconhecimento dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da falta de preenchimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027392-46.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0027392-46.2016.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: Elisangela Santos de Souza Liberato

Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente: Antônia Santos de Souza

Advogado: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI nº 5.262)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 298 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Aplica-se o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.

2. O crime de uso de documento falsificado deve absorver o de falsificação, quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. Precedentes.

3. No caso dos autos, pode-se concluir que a falsificação do documento, por parte da apelante, exauriu-se após a prática do delito de uso, vale dizer, aquele (falsificação) consistiu tão somente em ato preparatório para o seu uso perante concessionária de veículo.

4. Dito de outro modo, constata-se que a finalidade da apelante consistia na obtenção de Certificado de Registro de Veículo (CRLV) falso para a venda de veículo em nome da vítima (Antônia Santos de Souza), que é sua genitora, e compra de veículo novo em nome dela (apelante).

5. Conclui-se, pois, que houve um desdobramento causal de uma única ação, até porque o documento falsificado nem mesmo poderia continuar a ser utilizado para a prática de outros delitos por parte da apelante, impondo-se então a aplicação do princípio da consunção.

6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

7. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal (crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de ato injusto da vítima que tenha conduzido a apelante à prática do crime de uso de documento falso.

8. Note-se que a defesa, em suas razões recursais, sequer aponta qual atitude da vítima teria provocado a “violenta emoção” na apelante, limitando-se a mencionar que ela (apelante) “estava no seu tempo psicológico abalada e levada por forte emoção”.

9. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque se trata de apelante primária e de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal, impondo-se então a modificação para o regime aberto.

10. Por outro lado, o reconhecimento dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da falta de preenchimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver a apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular), em face da aplicação do princípio da consunção, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime aberto.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elisângela Santos de Souza Liberato (pág. 59/60 – id. 5747256), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 97/109 – id. 5747254) que a condenou à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 298 e 304, ambos do Código Penal (falsificação de documento particular e uso de documento falso), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 859541), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que no mês de agosto do ano de 2016, a DENUNCIADA falsificou documento particular e, ainda, fez uso de documentos falsos.

 

Inicialmente, cumpre dizer que a DENUNCIADA é filha de Antônia Santos de Souza, sendo ambas sócias da sociedade empresária limitada A. Souza & Cia. LTDA.

 

De acordo com o apurado na investigação policial, Elisângela desejava utilizar o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, ano 2010,2011, placas NIN – 2783, registrado em nome da empresa, como valor de entrada para a realização da compra de outro veículo. Assim, procurou sua genitora, a fim de que essa assinasse o Documento Único de Transferência do carro, com o que não concordou Antônia.

 

Porém, dias depois, ao observar que Elisângela estava conduzindo um veículo novo, Antônia compareceu à Concessionária Newland, onde foi informada de que a filha havia adquirido um novo carro, tendo dado como entrada o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, ano 2010/2011, placas NIN – 2783, sem sua autorização e com a utilização de documentos que teriam sua assinatura, razão pela qual registrou o boletim de ocorrência de fl. 04.

(…)

Às fls. 102/106 e 143/147 constam laudos de exames periciais que concluem que a assinatura de Antônia Santos de Souza constante na DECLARAÇÃO (fls. 148) é falsa e que proveio do punho da DENUNCIADA.

 

Às fls. 125/132 consta outro laudo de exame pericial apontando, também, os elementos eivados de falsidade constantes do Certificado de Registro Veículo de fls. 134.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 347/349 – id. 5747255) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 59/74 – id. 5747256), (i) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), com fundamento no princípio da consunção, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do mesmo Código (crime cometido sob a influência de violenta emoção) e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 83/90 – id. 5747256), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6043919) e a assistente da acusação (id. 8065954).

Feito revisado (id. 9538332)

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Da absolvição (princípio da consunção)

 

Alega a defesa, em síntese, que “o crime de falsificação, quando utilizado como crime-meio para a prática do delito de uso de documento falso, nele encerrando sua potencialidade lesiva, (…) é por ele absorvido”, pugnando então pela absolvição em relação ao delito de uso de documento falso, com fundamento no princípio da consunção, “remanescendo apenas a imputação de falsificação de documento público”.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Como se sabe, aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).

Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 17, que dispõe: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Acerca do tema, com muita propriedade lecionam Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Marta Saad:

 

"Deve-se salientar que grande parcela dos crimes de estelionato envolve o emprego de documentos falsificados. Daí o impasse surgido relativamente à possibilidade de concurso de crimes. A falsificação e o uso de documentos falsos são incriminações por meio das quais se tutela o bem jurídico fé pública, ao passo que o delito ora em estudo visa a defender, de acordo com sua inserção tópica, o patrimônio. Então, tecnicamente, não seria lógico servir-se, em termos de solução de conflito aparente de normas, do critério da consunção. Ora, a absorção de um delito por outro somente pode ser viabilizada, dogmaticamente, quando se está a tratar de graus de lesão de um mesmo valor. Como os bens são distintos, a aplicação da pena de somente um dos delitos decorre de uma opção político-criminal. Outra não pode ser a interpretação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça." (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 875).

 

Nessa conjuntura, vale assentar que, relativamente a crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se for constatada uma relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.

No caso dos autos, pode-se concluir que a falsificação do documento, por parte da apelante, exauriu-se após a prática do delito de uso, vale dizer, aquele (falsificação) consistiu tão somente em ato preparatório para o seu uso perante concessionária de veículo.

Dito de outro modo, constata-se que a finalidade da apelante consistia na obtenção de Certificado de Registro de Veículo (CRLV) falso para a venda de veículo em nome da vítima (Antônia Santos de Souza), que é sua genitora, e compra de veículo novo em nome dela (apelante), como, aliás, registra o Ministério Público Estadual em sede de contrarrazões (pág. 89 – id. 5747256).

Conclui-se, pois, que houve um desdobramento causal de uma única ação, até porque o documento falsificado nem mesmo poderia continuar a ser utilizado para a prática de outros delitos por parte da apelante, impondo-se então a aplicação do princípio da consunção.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.

2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal.

3. As ações penais em curso não podem ser consideradas para fins de reincidência, mas, no caso, podem ser vistas como maus antecedentes, pois as respectivas condenações referem-se a fatos que ocorreram antes daquele apurado no processo-crime em apreciação e, também, transitaram em julgado antes do acórdão condenatório ora impugnado.

4 Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal.

(STJ, HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material.

2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no RHC n. 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da consunção do crime de falsificação de documento particular pelo de uso de documento falso, mantendo-se tão somente a condenação quanto a este delito.

Passo, então, à análise das demais teses.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pleiteia a defesa, ainda, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 129/130 – id. 859541):

 

(…)

3.3. Quanto à CULPABILIDADE, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade anormal à espécie delitiva em apreço, ficando evidenciado que a infração penal foi premeditada, diante da relação de coabitação que facilitou a sua atuação dentro da empresa, circunstância esta que deverá ser valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, não foi registrado maus antecedentes, uma vez que a acusada não foi condenada por outro delito, com trânsito em julgado, antes de iniciada esta ação penal; quanto a CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos concretos nos autos, capazes de valorar negativamente esta circunstância; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos para valorar tal circunstância; quanto aos MOTIVOS DO CRIME, estes foram normais ao delito; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas foram anormais à espécie; uma vez que a acusada agindo à traição, prejudicou a sua própria sócia, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; as CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e foram normais ao tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, as vítimas foram a senhora ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA e a Fé Pública, não tendo estas qualquer contribuição no delito.

(...)

 

Na primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Passo, então, à apreciação de cada uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – falsificação de documento, com aposição de assinatura falsa da genitora –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.

2. Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018).

3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi praticado com premeditação e no momento em que a vítima estava desguarnecida, enquanto a tia laborava.

4. O fato da vítima, de tenra idade, ter ficado traumatizada, com incontinência urinária e aversão à figura masculina, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal violado, de modo a justificar a exasperação da pena-base.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 699.200/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 987-995 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 996-1004 NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental de fls. 996-1004 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.

3. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, concluiu que, na hipótese, não houve julgamento contrário à prova dos autos.

Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, revolver os fatos e as provas pertinentes ao processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois foi destacada a premeditação, elemento que empresta à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal.

5. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e tendo em vista a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado ao Recorrente (art. 121, § 2.º, inciso III, do Código Penal, 12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos em razão da atribuição de valoração negativa a uma vetorial (culpabilidade), conforme levado a efeito pelo Tribunal de origem.

6. Agravo regimental de fls. 987-995 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 996-1004.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.902.344/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

 

De igual modo, deve-se manter a valoração das circunstâncias do crime, pois, como bem registrou o sentenciante, a apelante, após não lograr êxito em obter o consentimento de sua genitora/sócia para a venda do veículo, praticou o delito de falsificação "à traição", o que extrapola o tipo penal.

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

 

3. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal

 

Após análise detida dos autos, mostra-se impossível o reconhecimento da citada atenuante (crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de ato injusto da vítima que tenha conduzido a apelante à prática do crime de uso de documento falso.

Note-se que a defesa, em suas razões recursais, sequer aponta qual atitude da vítima teria provocado a “violenta emoção” na apelante, limitando-se a mencionar que ela (apelante) “estava no seu tempo psicológico abalada e levada por forte emoção”.

 

 

DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.

Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

 

Na hipótese, não se vislumbra a necessidade de manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque se trata de apelante primária e de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal (AgRg no AREsp 1288885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019), impondo-se então a modificação para o regime aberto.

 

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Por outro lado, o reconhecimento dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da falta de preenchimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-5. Omissis;

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do crime.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a reprimenda final da paciente em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão mais 291 dias-multa.

(STJ, HC 371.101/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, após reconhecer a existência de 2 (duas) qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizou uma delas para qualificar o crime e considerou a remanescente como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base acima do mínimo legal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. A pena-base foi estipulada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 368.734/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.

1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.

3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.

(TJ-PI - APR: 201400010003310 PI 201400010003310, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 09/04/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver a apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular), em face da aplicação do princípio da consunção, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime aberto.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver a apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular), em face da aplicação do princípio da consunção, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime aberto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0027392-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

ELISANGELA SANTOS DE SOUZA LIBERATO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023