Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800415-26.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-26.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0800415-26.2021.8.18.0037 – Apelação Cível

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


            APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato anexado pelo Banco Réu, ora Apelado, não traz a anuência da Apelante em todas as páginas; ii) o Banco Réu não acosta aos autos o comprovante de transferência de valores; iii) deve-se aplicar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; iv) in casu, é cabível indenização por danos morais.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.


          CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) a parte Apelante não apresenta prova mínima de falha na prestação de serviço do Banco Réu, ora Apelado; ii) a Apelação não deve ser acolhida, mantendo-se a r. sentença apelada em toda a sua extensão, por seus próprios fundamentos.


           PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


         PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.


             É o relatório.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 22-834790185/18.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 6092774, p. 01 a 10) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 6092774, p. 12), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.


Logo, os valores creditados em conta do Autor – quais sejam, R$ 2.512,14, (id n.º 6092776, p. 01) e R$ 894,05 (id n.º 6092777, p. 01), estão em consonância com os valores previstos no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, os documentos de transferências eletrônicas juntados pelo Banco Réu possuem as respectivas autenticações mecânicas (id n.º 6092776, p. 01 | id n.º 6092777, p. 01).


No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 6092775, p. 03) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 6092162, p. 01) e na procuração (id n.º 6092163, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

 

 Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau



 

Detalhes

Processo

0800415-26.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

05/03/2023