Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-54.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-54.2020.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0800409-54.2020.8.18.0069 – Apelação Cível

Origem: Regeneração / Vara Única

Apelante: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


            APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato anexado pelo Banco Réu, ora Apelado, não traz a anuência da parte Autora, ora Apelante, em todas as páginas; ii) o Banco Réu não anexa aos autos o comprovante de TED; iii) in casu, é cabível indenização por danos morais; iv) deve-se aplicar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.


             Pugnou, por fim, pelo conhecimento e consequente provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.


            CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) a parte Apelante não trouxe aos autos fato ou argumento novo que justifiquem a reversão do julgamento proferido pelo juízo a quo; ii) não houve fraude durante a realização do contrato, visto que nenhum documento foi juntado pela parte Autora, ora Apelante, comprovando a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Réu, ora Apelado; iii) o valor liberado para a parte Autora foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de sua titularidade; iv) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, deve ocorrer a compensação de valores e, quanto a repetição do indébito, que ocorra na forma simples; v) não há que se falar em danos morais; vi) não merece provimento o recurso interposto pela parte Apelante, devendo ser mantida, in totum, a sentença prolatada pelo juiz a quo.

 

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) da validade do contrato; ii) da repetição do indébito; iii) da configuração dos danos morais; iv) da fixação do quantum indenizatório.


É o relatório.

 

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 51-822267939/17.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 6131728, p. 02) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 6131728, p. 03), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.


Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 860,21 (id n.º 6131729, p. 01), está em consonância com os dados constantes no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica (id n.º 6131729, p. 01).


No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 6131728, p. 02) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 6131721, p. 02) e na procuração (id n.º 6131721, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

 

 Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau





Detalhes

Processo

0800409-54.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

05/03/2023