
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800174-38.2020.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA RIBEIRO SILVA NOLETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso nos mesmos fundamentos contidos na contestação, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença prolatada nos autos da ação originária (Processo nº 0800174-38.2020.8.18.0053, Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), ajuizada por MARIA RIBEIRO SILVA NOLETO, ora apelada.
Na sentença recorrida (Id 8775847) o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando nula a cobrança decorrente da aplicação de multa administrativa, bem como condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), devendo o mesmo abster-se de cobrar a quantia impugnada. Enfim, condenou o requerido no pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, assim como no pagamento de custas processuais.
Nas razões recursais (Id 8775849), o demandado, ora recorrente, reitera todos os fundamentos contidos na contestação. Enfim, após reiterar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, requer o recebimento do recurso.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta, para afastar as teses arguidas na contestação, reiteradas nas razões da apelação em epígrafe, afirma que “não há qualquer prova capaz de robustecer a lavratura do auto” que embasou a cobrança da multa pela Empresa demandada, inexistindo “fotos do hidrômetro” que afirma haver sido violado, “nem qualquer outro elemento que indique a suposta violação do mesmo”. Na sentença apelada, o r. Magistrado singular fundamentou, ainda, a sua decisão nos seguintes argumentos:
“(…) No entanto, verifico que o próprio histórico de medição acostado pela requerida torna inconsistentes tais alegações. Como se verifica dos documentos apresentados, o hidrômetro supostamente violado foi substituído em 16/09/2020.
Ocorre que, nos meses posteriores à substituição, de 10/2020 até 02/2022, o consumo médio da autora manteve-se entre 12 e 13m³, o que indica que não houve qualquer alteração significativa no consumo capaz de corroborar com a alegada violação no hidrômetro.
Assim, tudo que se produziu indica a ilicitude da aplicação da multa, não tendo a parte requerida produzido prova que justificasse a sua aplicação. (…)”.
Quanto ao dano moral pretendido, o d. Juiz a quo deferiu o pedido fundamentado no fato de que restou comprovada documentalmente a realização de cobrança indevida, não se desincumbindo o requerido/apelante de provar a existência de causa legítima que justifique a cobrança. Ademais, afirmando ser o dano moral in re ipsa, fundamenta que é desnecessário perquirir dor, sofrimento ou angustia.
Tais fundamentos não foram objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar, ipsis litteris, a mesma fundamentação contida na contestação apresentada (Id 8775763).
O Estado apelante deixou, assim, de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença recorrida, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0800174-38.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
RéuMARIA RIBEIRO SILVA NOLETO
Publicação22/01/2023