TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0007628-84.2010.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)
Apelado: KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Ao analisar minuciosamente a sentença ora impugnada, verifico que a sentença ora apelada extinguiu o feito sem resolução de mérito porquanto o Apelante, intimado para recolher as custas para expedição de carta precatória de citação do Apelado, deixou transcorrer o prazo sem cumprir com tal providência, razão pelo qual o feito foi extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
2. Desse modo, as razões apresentadas pelo Recorrente no recurso sub oculis não possuem nenhuma relação com os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que o magistrado de primeira instância extinguiu o feito por razão diversa da apontada e rebatida pelo Apelante.
3. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (incorporador do HSBC BANK BRASIL S.A.), em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais a Apelante alega que: i) visado continuidade da cobrança judicial pelos meios legais disponíveis, o Autor requereu a conversão da ação de busca em execução, a qual foi negada e ignorada pelo juízo a quo; ii) o pedido de conversão da ação é uma faculdade legal concedida ao credor, ou seja, não há discricionariedade ao órgão julgador o seu processamento, desde que atendidos os requisitos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declara nula a sentença apelada.
Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5474414 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Conforme relatado, o Recorrente alega, basicamente, que o juízo a quo não pode se opor ao pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, haja vista tratar-se de direito potestativo do Apelante.
Entretanto, ao analisar minuciosamente a sentença ora impugnada, verifico que a sentença ora apelada (ID 2918633 – p. 206) extinguiu o feito sem resolução de mérito porquanto o Apelante, intimado para recolher as custas para expedição de carta precatória de citação do Apelado, deixou transcorrer o prazo sem cumprir com tal providência, razão pelo qual o feito foi extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Desse modo, as razões apresentadas pelo Recorrente no recurso sub oculis não possuem nenhuma relação com os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que o magistrado de primeira instância extinguiu o feito por razão diversa da apontada e rebatida pelo Apelante.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Logo, considerando que a presente Apelação não dialoga com os fundamentos da sentença ora impugnada, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade com a sentença recorrida, nos termos do art. 932, III do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0007628-84.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuKLEVERSON DE OLIVEIRA MELO
Publicação05/03/2023