Acórdão de 2º Grau

Cheque 0800017-04.2017.8.18.0075


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA. RECIBO QUE DEMONSTRA A CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA E DEFESA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DA ENTRADA DEVIDA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-04.2017.8.18.0075 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-04.2017.8.18.0075

RECORRENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: V M DE MOURA BEBIDAS - EPP

Advogado(s) do reclamado: SINARA DOS SANTOS MENDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA. RECIBO QUE DEMONSTRA A CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA E DEFESA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DA ENTRADA DEVIDA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que pretende o exequente o pagamento dos cheques no valor total de R$ 7.990,97 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa e sete centavos), emitido pela parte executada em razão da compra de bebidas.

A sentença julgou procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.990,97 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa e sete centavos), atualizado pelo INPC desde 23-09-2017 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 2694637).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da síntese da lide; necessidade de demonstração da causa debendi; nulidade da citação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença atacada (ID 2694641).

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente rejeito a preliminar recursal de ilegitimidade passiva, vez que há confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física que a representa. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da pessoa física, em ação de execução que visa à cobrança de cheques emitidos em nome da firma individual.

Passo ao mérito.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0800017-04.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cheque

Autor

JOSE CARLOS TEIXEIRA

Réu

V M DE MOURA BEBIDAS - EPP

Publicação

28/04/2023