TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-04.2017.8.18.0075
RECORRENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: V M DE MOURA BEBIDAS - EPP
Advogado(s) do reclamado: SINARA DOS SANTOS MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA. RECIBO QUE DEMONSTRA A CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA E DEFESA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DA ENTRADA DEVIDA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que pretende o exequente o pagamento dos cheques no valor total de R$ 7.990,97 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa e sete centavos), emitido pela parte executada em razão da compra de bebidas.
A sentença julgou procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.990,97 (nove mil, novecentos e noventa reais e noventa e sete centavos), atualizado pelo INPC desde 23-09-2017 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 2694637).
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da síntese da lide; necessidade de demonstração da causa debendi; nulidade da citação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença atacada (ID 2694641).
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente rejeito a preliminar recursal de ilegitimidade passiva, vez que há confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física que a representa. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da pessoa física, em ação de execução que visa à cobrança de cheques emitidos em nome da firma individual.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 27/04/2023
0800017-04.2017.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorJOSE CARLOS TEIXEIRA
RéuV M DE MOURA BEBIDAS - EPP
Publicação28/04/2023