Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800994-80.2021.8.18.0034


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a promessa perpetrada pelo agente de causar mal injusto e grave à ofendida deu-se no mesmo contexto fático da tentativa de lesão corporal. Com efeito, extrai-se da prova oral judicializada que o réu, ao ver a vítima entrar na viatura da polícia militar, passou a ameaça-la de morte e, ato contínuo, arremessou pedras em direção à ofendida. Nesse cenário, verifica-se que o que o delito de ameaça não constituiu um fim em si mesmo, mas sim elemento acidental de outro delito (lesão corporal). Daí não há que se falar em crime autônomo. 2. Considerando que as condutas foram realizadas num mesmo contexto e sendo certo que a intenção do agente não era causar temor na vítima, mas, lesioná-la, a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção merece ser acolhida para absolver o apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), remanescendo a condenação pelo crime de lesão corporal na forma tentada (art. 129, § 13, c/c art. 14, II, ambos do CP). 3. No que se refere às circunstâncias da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC) 5. Evidenciada a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 6. Considerando concorrência entre a atenuante de confissão e agravante da reincidência, verifico ser devida a pleiteada compensação, em razão de serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP e precedentes do STJ. 7. Pena redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 8. À consideração de que a pena aplicada ao réu reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800994-80.2021.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800994-80.2021.8.18.0034
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Água Branca/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cristiano Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a promessa perpetrada pelo agente de causar mal injusto e grave à ofendida deu-se no mesmo contexto fático da tentativa de lesão corporal. Com efeito, extrai-se da prova oral judicializada que o réu, ao ver a vítima entrar na viatura da polícia militar, passou a ameaça-la de morte e, ato contínuo, arremessou pedras em direção à ofendida. Nesse cenário, verifica-se que o que o delito de ameaça não constituiu um fim em si mesmo, mas sim elemento acidental de outro delito (lesão corporal). Daí não há que se falar em crime autônomo.
2. Considerando que as condutas foram realizadas num mesmo contexto e sendo certo que a intenção do agente não era causar temor na vítima, mas, lesioná-la, a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção merece ser acolhida para absolver o apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), remanescendo a condenação pelo crime de lesão corporal na forma tentada (art. 129, § 13, c/c art. 14, II, ambos do CP).
3. No que se refere às circunstâncias da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC)
5. Evidenciada a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
6. Considerando concorrência entre a atenuante de confissão e agravante da reincidência, verifico ser devida a pleiteada compensação, em razão de serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP e precedentes do STJ.
7. Pena redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
8. À consideração de que a pena aplicada ao réu reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), por meio da aplicação do princípio da consunção; neutralizar o vetor da conduta social; reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea e realizar a sua compensação com a agravante da reincidência; redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; e estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do voto do Relator.”

 

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.



 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano Pereira da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, c/c art. 14, II e art. 147 do Código Penal, à pena de 02 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, 03 meses e 25 dias de detenção, além de 29 (vinte e nove) dias-multa. 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: I) a aplicação do princípio da consunção e absolvição do crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, pela tentativa de lesão corporal, art. 129 § 13, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; II) a revisão das circunstâncias judiciais negativadas da culpabilidade, conduta social e personalidade do réu, de modo que a pena-base do crime de tentativa de lesão corporal se aproxime do mínimo legal; e no caso de ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer que seja o quantum da pena corrigido, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores, sendo fixada a pena-base em 1 ano e 6 meses reclusão; III) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, no crime de tentativa de lesão corporal e a consequente compensação com a agravante da reincidência, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e caso não seja realizada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, requer o redimensionamento da pena para diminuir a fração de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) da reincidência, conforme o entendimento jurisprudencial; IV) c aso não haja a absorção do crime de ameaça pelo de tentativa de lesão corporal, requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade do réu, devendo ser fixada a pena-base do crime de tentativa de lesão corporal no mínimo legal; e no caso de ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja o quantum da pena corrigido, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores, sendo fixada a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção; V) que seja afastada a majorante da reincidência do crime de ameaça, uma vez que usou do mesmo processo tanto para o crime de tentativa de lesão quanto de ameaça, incorrendo em bi in idem; VI) caso seja mantida a majorante da reincidência do crime de ameaça, requer o redimensionamento da pena para diminuir a fração de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), conforme o entendimento jurisprudencial; VII) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, no crime de tentativa de lesão corporal e a consequente compensação com a agravante da reincidência, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; VIII) caso a pena-base seja fixada no mínimo legal, requer a aplicação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, com base na súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, de forma que a sentença seja mantida na integralidade.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reformada a sentença somente com relação a fração da reincidência.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Pugna a defesa pela exclusão da condenação pelo crime de ameaça, argumentando que o referido delito deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal, em aplicação do princípio da consunção.

 Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que “há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente.”[1]

Outro não é o entendimento perfilado pelo STJ:

“O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Do exposto, observa-se que, na aplicação do princípio da absorção, o crime-meio deve constitui apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.

Especificamente quanto ao crime de ameaça, BITENCOURT ensina que referido delito possui natureza subsidiária:

“Se a ameaça deixa de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a constituir elemento, essencial ou acidental de outro crime; a ameaça, nesses casos, é absorvida por esse outro crime. Nesse passo, o crime de ameaça foi elemento de outro delito, incidindo o princípio da consunção”.

Corroborando essa compreensão, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDA DE HOMICÍDIO CONSUMADO. MESMA VÍTIMA. INTERVALO DE TEMPO. CONDUTAS QUE SE INSEREM NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dinâmica em que ocorreram os fatos delituosos se encontra incontroversa nos autos, o que possibilita o exame da quaestio iuris proposta, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração.
3. Não obstante o intervalo de dois dias entre os fatos narrados, a tentativa se insere na linha causal de desdobramento do homicídio qualificado que resultou na morte da vítima, observando-se a existência de um único desígnio delituoso.
4. O fato de as ações terem sido praticadas em dias diferentes não retira a contemporaneidade entre elas, motivo pelo qual há que se reconhecer a existência de um mesmo contexto fático e a prática de um único delito de homicídio qualificado.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1134430/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2015)

No caso dos autos, a promessa perpetrada pelo agente de causar mal injusto e grave à ofendida deu-se no mesmo contexto fático da tentativa de lesão corporal. Com efeito, extrai-se da prova oral judicializada que o réu, ao ver a vítima entrar na viatura da polícia militar, passou a ameaça-la de morte e, ato contínuo, arremessou pedras em direção à ofendida.

Nesse cenário, verifica-se que o que o delito de ameaça não constituiu um fim em si mesmo, mas sim elemento acidental de outro delito (lesão corporal). Daí não há que se falar em crime autônomo.

Assim, considerando que as condutas foram realizadas num mesmo contexto e sendo certo que a intenção do agente não era causar temor na vítima, mas, lesioná-la, a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção merece ser acolhida para absolver o apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), remanescendo a condenação pelo crime de lesão corporal na forma tentada (art. 129, § 13, c/c art. 14, II, ambos do CP).

DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

DO CRIME DO ART. 129, § 13 c/c art. 14, II
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui deve merecer maior reprovabilidade a conduta do acusado, tendo em vista que trata-se de crime contra autoridades policiais, demonstrando descaso com a instituição de segurança;
(...)

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que os policiais que depuseram em juízo afirmaram que já conheciam o acusado pela prática de outros delitos, tal sejam furto e assaltos a mão armada, bem como ratificou que o mesmo é agente bem problemático na cidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua  sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que a forma como os fatos ocorreram (violência e ameaça perpetrada) e a postura do réu em audiência (postura neutra, calma, enquanto relatava que não lembrava do ocorrido porque estava ‘drogado’) evidenciam uma personalidade sádica e fria, confirmando as qualidades que lhe deram as vítimas e testemunhas que depuseram em juízo e no inquérito policial”.
 

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

Aduz a defesa que a ameaça foi perpetrada contra a mãe do apelante, e não contra as policiais, fato que ficou claro no depoimento das agentes de polícia, supostas vítimas nesse processo, pois afirmam que o apelante avistou a sua mãe dentro da viatura e que o foco era ela.

Por certo, o crime de ameaça, ora absorvido pelo delito de lesão corporal, foi praticado exclusivamente em desfavor da genitora do apelante. Por outro lado, o crime de lesão corporal na forma tentada teve como vítimas tanto a mãe do acusado quanto os policiais que se encontravam com ela na viatura.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que a própria denúncia consignou que “a equipe da PM foi até o local do fato e lá encontrou CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, com uma pedra, tentando agredir e ameaçando de morte sua mãe MARIA DO SOCORRO e as agentes de polícia civil RENATA e STEPHANIE”.

Assim, a despeito da sentença condenatória não ter reconhecido o concurso formal de crimes ante a multiplicidade de vítimas, não há como afastar a fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, vez que a prática de crime em desfavor de agentes públicos no cumprimento do seu dever revela a maior reprovabilidade da conduta do réu, demandando pena mais acentuada.

CONDUTA SOCIAL  

No que se refere às circunstâncias da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

PERSONALIDADE

A defesa requer a neutralização da circunstância judicial da personalidade, sob o argumento de que o único meio idôneo a comprovar características desfavoráveis à personalidade do agente seria um laudo elaborado por profissional habilitado.

Contudo, diferentemente do que sustenta a defesa, a Jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a valoração negativa da personalidade prescinde da apresentação de laudo técnico por profissional da área da saúde, desde que indicados os elementos concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente”. (STJ, HC 473.777/PE)

Esse, inclusive, é o caso dos autos, porquanto o juiz sentenciante fundamentou a valoração negativa no fato de o acusado mostrar-se uma pessoa fria e violenta, de acordo com a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.

Assim, havendo nos autos elementos que demonstram a índole violenta do acusado, inviável o pleito de neutralização da circunstância judicial da personalidade. 

Do exposto, considerando que a circunstância judicial da conduta social foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, negligenciada pela sentença condenatória, bem como a sua compensação com a agravante da reincidência.

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC[2]).

No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, conforme trecho do interrogatório do réu desgravado e consignado nas razões recursais:

“foi assim como ela contou, eu ia passando e joguei pedra no carro, mas não acertou, foi tudo isso mesmo, Doutor, que aconteceu. eu não vou mentir, porque Deus sabe de todas as coisas” (46min35seg)

Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

Na sequência, considerando concorrência entre a atenuante de confissão e agravante da reincidência, verifico ser devida a pleiteada compensação, em razão de serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP e precedentes do STJ.

A propósito:

A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Recentemente, em 11/10/17, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. (HC 550.876/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)

Devida, portanto, a compensação entre as circunstâncias da confissão espontânea e da reincidência.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

CRIME DE LESÃO CORPORAL TENTADA (ART. 129, § 13, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo  a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:  

Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.

Terceira fase da dosimetria:

Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[3].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[4]”.

À consideração de que a pena aplicada ao réu reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), por meio da aplicação do princípio da consunção; neutralizar o vetor da conduta social; reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea e realizar a sua compensação com a agravante da reincidência; redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; e estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

 



[1] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[4] ibid.

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0800994-80.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CRISTIANO PEREIRA DA SILVA

Réu

Delegacia Regional de Água Branca

Publicação

24/02/2023