Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757200-77.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 1. Não cabe Agravo de Instrumento para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la, inclusive. Além disso, a demora na prolação de decisão, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento. 2. Não há conteúdo decisório no despacho recorrido, não causando ao agravante qualquer lesividade, inexistindo por isso interesse em recorrer. 3. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso. A decisão que dispõe sobre juntada de documento não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015). 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757200-77.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757200-77.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

1. Não cabe Agravo de Instrumento para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la, inclusive. Além disso, a demora na prolação de decisão, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento.

2. Não há conteúdo decisório no despacho recorrido, não causando ao agravante qualquer lesividade, inexistindo por isso interesse em recorrer.

3. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso. A decisão que dispõe sobre juntada de documento não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015).

4. Agravo conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757200-77.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI13845-A

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que HOMERO DA COSTA OLIVEIRA move em face da decisão terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº0756213-41.2022.8.18.0000, que não conheceu do recurso.

A decisão terminativa entendeu que o despacho agravado não tem conteúdo decisório, não causando ao agravante qualquer lesividade, inexistindo por isso interesse em recorrer, porquanto apenas intimou as partes pare informarem se existem provas a produzir.

Em suas razões, o Agravante sustenta que o despacho do magistrado tem conteúdo decisório e que seria cabível o recurso contra despacho que deixa a análise da tutela antecipada para depois da juntada da contestação.

Intimado, o Agravado Interno não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


Não houve retratação da decisão agravada.

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente Agravo Interno objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Especializada de Direito Cível, para reformar a decisão monocrática debatida.

Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.

A decisão terminativa entendeu que o despacho agravado não tem conteúdo decisório, não causando ao agravante qualquer lesividade, inexistindo por isso interesse em recorrer, porquanto apenas intimou as partes pare informarem se existem provas a produzir. Nessa oportunidade, colaciono os motivos para apreciação deste órgão colegiado:

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória; mas os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC.

No caso em exame, verifica-se que o Juízo a quo limitou-se a determinar a intimação do agravante a informar se existem provas a produzir.

Não houve, até o momento, qualquer decisão deferindo ou não a antecipação de tutela, tendo o juízo a quo assim determinado:

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo”.

A meu ver, não cabe Agravo de Instrumento para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la, inclusive. Além disso, a demora na prolação de decisão, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento. A omissão deve ser arguida por embargos de declaração, como de fato, o agravante fez nos autos em questão.

Como se vê, não há conteúdo decisório no despacho recorrido, não causando ao agravante qualquer lesividade, inexistindo por isso interesse em recorrer.

Neste sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso. A decisão que dispõe sobre juntada de documento não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015). Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5200561-13.2021.8.21.7000, , Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021)

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado deste e dos demais Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse de recorrer, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, não conheço do presente recurso.”


Soma-se aos fundamentos daquela decisão, que não pode o segundo grau decidir o pedido, concedendo, ou não, a liminar, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022952-21.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARLON COSTA DA SILVA Advogado (s): 02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - O despacho proferido pelo Juiz a quo, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, não possui carga decisória, vez que não soluciona qualquer controvérsia, não configurando decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e no particular, em despacho de mero de expediente, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001, do CPC). II - O juiz não está obrigado a deferir ou indeferir, de plano, pedido de concessão de medida liminar, pois, dado o caso concreto, conforme seu arbítrio, ao verificar a realidade fático-jurídica apresentada, pode vislumbrar apossibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, logicamente, prudente postergar o referido momento de análise, emprestando aos princípios a devida efetividade. II - Ademais, não pode o segundo grau decidir o pedido, concedendo, ou não, a liminar, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. III - Agravo Interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-21.2020.8.05.0000.1. AgIntCiv, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada MARLON COSTA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 31 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AGV: 80229522120208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

Logo, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Não resta mais o que discutir.

 

3. Conclusão:

            Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0757200-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HOMERO DA COSTA OLIVEIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2023