
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: PROCESSO Nº: 0000093-45.2016.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho]
APELANTE: MARCOS VANDRE CASTRO RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, nos autos da Ação de Ordinária - Proc. nº 0000093-45.2016.8.18.0027, em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Corrente - PI, ajuizada por MARCOS VANDRE CASTRO RIBEIRO, em face do município recorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor/apelado ajuizou uma primeira ação (Processo nº 0000648-96.2015.8.18.0027), em relação à qual observo existir identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 3º do CPC).
Esclareço. Em ambas as demandas, o requerente buscou a condenação do Município de Corrente – PI, ao pagamento de sua remuneração referente ao mês de dezembro e 13º salário do ano de 2012, em razão do exercício da atividade de Professor Municipal.
Sobre a matéria, assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Grifei.
Destaco que o recurso interposto nos autos do primeiro processo ajuizado (Processo nº 0000648-96.2015.8.18.0027), foi distribuído à Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro em 19/07/2019. Por sua vez, a presente apelação foi distribuída a esta relatoria em 14/06/2022.
Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída à Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro (6ª Câmara Especializada de Direito Público).
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.
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Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - Grifei.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – Grifei.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição do presente recurso à Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro (6ª Câmara Especializada de Direito Público).
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, à Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, membro da 6ª Câmara Especializada de Direito Público, deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0000093-45.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMARCOS VANDRE CASTRO RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
Publicação03/02/2023