
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751393-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIVEIROS
AGRAVADO: DANDARA PEIXOTO VIVEIROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIVEIROS, já qualificado nos autos, em desfavor de DANDARA PEIXOTO VIVEIROS, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem (4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina) nos autos de Ação de alimento n° 0807190-44.2018.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau deixou de conceder a liminar requerida.
Existe nos autos, petição do Agravante comunicando que a liminar foi deferida.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0807190-44.2018.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora deferida a liminar solicitada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
"Consta dos autos provas de que a filha do autor é maior, apesar de não estar comprovado que a mesma está trabalhando. Pelo princípio do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, justificados pela maioridade da parte ré e pela irreversibilidade e prejuízo que o autor poderia ter, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, SUSPENDENDO, até ulterior deliberação, os alimentos pagos pelo Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIVEIROS, em favor da filha, DANDARA PEIXOTO VIVEIROS. Oficie-se ao órgão empregador do requerente (Id nº 15213349 – página 21) para não mais descontar pensão alimentícia em favor da alimentanda."
Nesse sentido, a concessão da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2023.
0751393-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIVEIROS
RéuDANDARA PEIXOTO VIVEIROS
Publicação22/01/2023