TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000064-25.2015.8.18.0093
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES SOARES, DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE, VINICIUS LUCAS DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000064-25.2015.8.18.0093
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES SOARES, DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE, VINICIUS LUCAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE - PI10990-A, VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) declarar a Inexistência do contrato objeto da presente ação, com restituição do indébito de forma simples;
2) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária conforme tabela prática da Justiça Federal a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula do 54 STJ).
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Recurso inominado interposto pela requerida, sustentando, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco Recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sede recursal, o recorrente requer novamente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a Recorrente no tocante a ilegitimidade passiva. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar claramente pelo demonstrativo de empréstimos consignados junto a exordial que consta “BANCO BMG” no contrato questionado.
Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionados pela parte autora até a prolação da sentença. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo os contratos questionados no presente.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a prolação da sentença, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados. No entendo, deixo de determinar a restituição em dobro em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Entendo também que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0000064-25.2015.8.18.0093
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO ALVES SOARES
Publicação05/04/2023