Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757676-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DA AÇÃO CUMPRIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constam nos autos elementos indicativos de que houve descontos no benefício previdenciário da parte Agravante sem a devida contraprestação. 2. Inexistem elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, merecendo reparo a decisão que rejeitou a suspensão dos descontos. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757676-18.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757676-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA, RAIMUNDO JOSE DE SANTANA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DA AÇÃO CUMPRIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constam nos autos elementos indicativos de que houve descontos no benefício previdenciário da parte Agravante sem a devida contraprestação.

2. Inexistem elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, merecendo reparo a decisão que rejeitou a suspensão dos descontos.

3. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757676-18.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA - PI19550-A, RAIMUNDO JOSE DE SANTANA - PI19073-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ANTONIO LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo Agravante em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão agravada, o Magistrado de piso indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos promovidos pela Instituição financeira.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id nº 8253144).

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos realizados no seu beneficio previdenciário.

Afirma o agravante que juntou os documentos requeridos pelo Magistrado de piso e que comprovou a efetivação dos descontos em sua aposentadoria. Ressaltou que não pode arcar com os descontos indevidos e pugna pela sua suspensão. Pede, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.

A despeito das alegações feitas pelo recorrente, constam nos autos elementos indicativos de que houve descontos no seu benefício previdenciário. Ademais, observa-se dos extratos juntados que não houve a devida contraprestação.

Resta, portanto, a evidência de possível fraude na contratação. Desta forma, está a favor da agravante a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências de outras Cortes estaduais:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Tendo sido aduzido o advento de fraude e havendo nos autos provas que satisfaçam o requisito alusivo a plausibilidade do direito, bem como a ontológica possibilidade de reversão da medida por meio de superveniente autorização da retomada dos descontos, impõe-se o deferimento da medida de urgência requerida. (TJ-MG – AI: 10000211311592001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES COMPROVADOS. Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em ação ordinária movida pelo agravante, indeferiu a determinação de suspensão dos descontos relativos a empréstimos contratados junto à agravada em sede de tutela de urgência. 1. Havendo prova do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. 2. Há comprovação da probabilidade do direito, ante a existência de indícios de conduta ilícita da instituição financeira, visto que contratou os correspondentes bancários para oferecer os seus produtos financeiros, bem como foi relacionada em diversos processos indenizatórios em razão das fraudes perpetradas. 3. Reversibilidade da medida se encontra presente, visto que, em caso de improcedência da ação, os valores devidos poderão ser cobrados com os encargos legais. 4. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ – AI: 00893578820208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, merece reparo a decisão que rejeitou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e pelo seu provimento, a fim de que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos seja desconstituída e que tal requerimento seja deferido.

É como voto

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0757676-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2023