
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800362-22.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando as instituições financeiras sob o espeque da Súmula 297 do STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do instrumento contratual ou dos extratos bancários necessariamente acostados à inicial, não descaracteriza a regularidade da Petição Inicial, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a instruí-la de determinada forma. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Ribeiro da Silva irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada pela apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 9599220), o d. Juízo de 1º grau extinguiu a demanda sem resolução do mérito por entender inexistente o interesse processual da parte autora.
Insatisfeita, interpôs o presente recurso (ID 9599227), no qual manifesta a existência de seu interesse processual, colacionando no ID 9599229 comprovante relativo ao prévio requerimento administrativo efetuado junto à instituição apelada, através do qual fora solicitada a 2ª via do suposto contrato firmado entre as partes, bem como o documento comprobatório do repasse dos valores à sua conta bancária.
Diante dessas alegações, requer o provimento do recurso apelatório, reformando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento de mérito.
Em contrarrazões (ID 9599233), a instituição financeira, sustentando o acerto da decisão de piso, pleiteia a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013, ambos do CPC/15.
Concedo o benefício da justiça gratuita à apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais.
Defiro, ainda, o pedido de exclusividade para que todas as intimações do apelado, referentes a este recurso, sejam realizadas em nome do advogado, Dr. José Almir da R. Mendes Júnior, inscrito na OAB/PI nº 2.338, bem como direcionadas ao endereço: Av. Nilo Peçanha, n.º 265, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-300, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC.
Portanto, presentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço da apelação e prossigo ao julgamento.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Essa previsão encontra amparo no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste sodalício, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne do presente apelo gira em torno do error in judicando atribuído ao magistrado de piso ao extinguir a demanda por entender ausente o interesse processual da parte autora.
Verifica-se que a extinção da demanda se fundamentou na ausência de indicação escorreita, na petição inicial, do caso concreto, sendo a demanda vaga e desprovida de qualquer descrição fática.
Ademais, conforme própria exposição do magistrado a quo:
“De forma leviana, a parte autora diz que não se lembra a respeito da realização do contrato.
Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a Boa Fé Objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda.
Deve-se destacar que há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e apenas por meio de uma diligência junto aos bancos envolvidos é que é possível à parte e seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo.
A título de exemplo, apenas com a exibição do contrato ou a negativa da exibição dele é que é possível à parte afirmar a respeito da existência ou não do negócio jurídico e, a depender do caso, em havendo contrato, pleitear ou não o vício na manifestação de vontade.
Por meio da simples análise do extrato bancário, por exemplo, a parte pode verificar se a sua tese de fraude no negócio jurídico é viável ou não, visto não haver sentido (configura má fé) a parte argumentar que não realizou o negócio jurídico e recebeu em sua conta bancária os valores correspondentes ao empréstimo bancário questionado.
Não é suficiente a parte se dirigir ao INSS para elencar os vários contratos bancários descontados em seus benefícios previdenciários quando ela deve também se dirigir às instituições financeiras para obter informações junto aos contratos que ela pretende questionar.
Não se está exigindo prévio esgotamento da via administrativa, mas explicitando que a parte ou o advogado dela se comporte no sentido de entender, saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, ao invés de apresentar uma petição genérica e desprovida de qualquer descrição fática.” [Sic]
Muito embora a autora tenha colacionado aos autos o seu prévio requerimento administrativo junto à entidade financeira (ID 2871684- pág. 13), a decisão supra demonstra o pleno desconhecimento do teor documentado.
Assim, a inépcia suscitada não se apresenta no caso em discussão, ainda mais porque a matéria se tornou rotineira no âmbito desta Corte, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, muitas vezes, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nessas ações, em regra, é deferida a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira da parte consumerista, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários ou o próprio instrumento contratual como forma de delimitação da causa de pedir, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Esse entendimento fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
Dispositivo.
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Ressalte-se que incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a presente decisão se limita, tão somente, a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas pretendidas.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 19 de janeiro de 2023.
0800362-22.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/01/2023