TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007298-75.2017.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que o pleito diz respeito a realização do exame de ANGIORESSONÂNCIA DE CARÓTIDAS e não de fornecimento de medicamentos como argumentado em sede de embargos. Dessa forma, constato que o aclaratório não deve ser conhecido, nesta parte, visto que o pleito em epígrafe é dissociado do presente caso. 2.Restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. As omissões apontadas não merecem prosperar, tendo em vista que, a decisão que julgou a apelação, rejeitou as preliminares suscitadas pelo apelante, ora embargante, ademais, o assunto encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que editou duas Súmulas sobre os assuntos debatidos. 4. Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 5. A previsão contida no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. 6. Acórdão mantido. 7. Embargos parcialmente conhecidos e na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (ID. 4785971 – Pág. 9/21) em face do acórdão (ID. 4785970 – Pág. 327/337) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão embargado possui omissões, tendo em vista que não analisar a incompetência absoluta do juízo, em face da legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, bem como os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos. Requer, ainda, seja determinado que a cada 06 (seis) meses a embargada apresente novo relatório ou prescrição médica, a fim de comprove a necessidade de continuação do fornecimento da medicação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso desta Egrégia Corte de Justiça sobre os dispositivos legais citados.
O embargante, Ministério Público, refutou os argumentos apresentados pelo embargante opinando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 8130137).
É o que importa relatar.
VOTO
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Inicialmente, cumpre mencionar que o embargante requer que seja determinado que a cada 06 (seis) meses Francisco das Chagas Soares apresente novo relatório ou prescrição médica, a fim de comprove a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, visto que a medicação pleiteada é de uso contínuo.
Ocorre que, analisando os autos, constato que o pleito diz respeito a realização do exame de ANGIORESSONÂNCIA DE CARÓTIDAS e não de fornecimento de medicamentos, como argumentado em sede de embargos.
Dessa forma, constato que os aclaratórios não devem ser conhecidos, nesta parte, visto que o pleito em epígrafe é dissociado do presente caso.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
As omissões apontadas não merecem prosperar, tendo em vista que, a decisão que julgou a apelação, rejeitou as preliminares suscitadas pelo apelante, ora embargante, ademais, o assunto encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que editou duas Súmulas sobre os assuntos debatidos.
Quanto a competência da Justiça Estadual, junto o enunciado da Súmula nº 06, ex vi:
Súmula nº 06 – A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Ademais, quanto a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, assim como quanto a competência da Justiça Estadual, tratam-se de matérias por demais debatidas neste Egrégio Tribunal de Justiça, e sobre a qual existe, inclusive, os Enunciados nº 02 e 06 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso, e que constam nas razões do acórdão embargado.
Cito o enunciado da Súmula nº 02, ex vi:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Assim, mister esclarecer que os Embargos Declaratórios constituem recurso interposto perante o juízo que proferiu decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente na decisão. Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
Nos presentes autos, fica evidente que inexiste omissão/contradição/obscuridade/erro no acórdão embargado, uma vez que, neste último, foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento do Relator quanto ao desprovimento do pedido do embargado.
Dessa forma, pretende o embargante rediscutir matéria já debatida em sede de apelo, com o rejulgamento do recurso e alteração do julgado, por conseguinte entendo que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, posto que, encontram-se fora das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço parcialmente os embargos de declaração, e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007298-75.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2023