Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802282-41.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS DO CFM E DA ANS PREENCHIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado pela Autora que essa preenche os requisitos estabelecidos pelo CFM e pela ANS para a realização de cirurgia bariátrica, configura-se indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde Réu, ora Apelante. 2. “A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não destoa da média das condenações encontradas na jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802282-41.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802282-41.2018.8.18.0140

Apelante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)

Apelado: SKARLET HORRANA BRASIL DA COSTA

Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS DO CFM E DA ANS PREENCHIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Comprovado pela Autora que essa preenche os requisitos estabelecidos pelo CFM e pela ANS para a realização de cirurgia bariátrica, configura-se indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde Réu, ora Apelante.

2. “A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022).

3. Danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não destoa da média das condenações encontradas na jurisprudência pátria.

4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória c/c Danos Morais, movida por SKARLET HORRANA BRASIL DA COSTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a tutela de urgência.

apelação cível: em suas razões recursais, a Apelante, argumenta, em síntese, que: i) a Autora, ora Apelada, não demonstrou um dos requisitos necessários para a cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, qual seja, que é portadora de obesidade mórbida há pelo menos cinco anos; ii) “sem qualquer explicação, a Requerente ‘abandonou’ o tratamento clínico por quase 01 (um) ano, voltando a ganhar peso e optando pela via mais ‘cômoda’, qual seja, a cirurgia bariátrica”; iii) não restou demonstrado que o procedimento seria de emergência, ou seja, aqueles cuja não realização imediata; iv) a Apelante agiu em exercício regular de direito ao negar a cobertura, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais. Pugnou, pois, pela reforma da sentença, a fim de que sejam indeferidos os pedidos da exordial.

CONTRARRAZÕES: intimado, a Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade ou não de imputar à Apelante a obrigação de cobrir cirurgia bariátrica requerida pela Apelada; iii) a possibilidade ou não de condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 

 

VOTO


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


No mérito recursal, alega o Apelante que a ora Apelada não comprovou atender os requisitos necessários à realização da cirurgia bariátrica, elencados pelo CFM e pela ANS, notadamente o fato de possuir obesidade mórbida e de o procedimento ser de emergência. Além disso, afirma que não houve ato ilícito e que, portanto, não está configurado o dano moral.

Todavia, entendo que não assiste razão ao Apelante, pelas razões que passo a expor.

Conforme exposto pelo próprio Apelante, o CFM indica a realização de cirurgia bariátrica para o caso de “pacientes com índice de massa corpórea (IMC) acima de 40 kg/m²” ou para “pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e portadores de comorbidezas (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz)”, desde que sejam “maiores de 18 anos” e tenham feito “tratamento clínico prévio insatisfatório de pelo menos dois anos”.


1. INDICAÇÕES GERAIS

- Pacientes com índice de massa corpórea (IMC) acima de 40 kg/m². (Retificação publicada no D.O.U. 29 jan. 2016, Seção I, p. 287)

- Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e portadores de comorbidezas (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) [...].

- Idade: maiores de 18 anos.

- Obesidade estabelecida conforme os critérios acima, com tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois anos.


De maneira semelhante, a ANS, através da Diretriz de Utilização nº 27, do Anexo II, da RN nº 428/2017-ANS, estabelece que a cirurgia bariátrica é indicada quando houver “falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos”, o que se dará quando houver Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras)”; ou “IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades”.


27. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA

1. Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum dos critérios listados no Grupo II:

Grupo I:

a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras);

b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades.

Grupo II:

a. pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio);

b. uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos.


Vê-se, portanto, que, para fins da Diretriz de Utilização nº 27, do Anexo II, da RN nº 428/2017-ANS, considera-se em obesidade mórbida quem tiver IMC entre 35 Kg/m² e 39,9 kg/m², acompanhado de comorbidades que ameacem a vida, ou IMC igual ou maior a 40 kg/m², com ou sem comorbidade.

In casu, a ora Apelada comprovou que possuía IMC 38,7 Kg/m² no momento da requisição (id. 2374751 – Pág. 1), com comorbidades que ameaçam a vida, tais como dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica e esteose hepática(id. 2374753), e que está “há mais de 3 anos em acompanhamento nutricional, sem sucesso, pois há recuperação do peso perdido, com dificuldade de mantê-lo, mesmo com dieta e atividade física” (id. 2374751, p. 01).

Além disso, conforme documento de id. 2374762 - Pág. 1, em 2012 a parte Apelante já possuía 106 kg, com IMC superior a 40 kg/m², ou seja, desde essa data já possuía obesidade mórbida. Tal informação é corroborada ainda por atestado da nutricionista, em id. 2374751 - Pág. 1, no qual esta afirma que “a paciente acima tem obesidade grau 2 (peso 99,2kg alt. 1,60 IMC 38,7) há mais de 10 anos”.

Assim, ao contrário do afirmado pela Apelante, nota-se que a Apelada comprovou atender aos requisitos necessários à realização da cirurgia bariátrica e elencados pelo CFM e pela ANS, razão pela qual a cobertura do procedimento pelo plano de saúde contratado era devida.

Isto posto, não deve ser reformada a sentença no ponto em que imputou referida obrigação de fazer à Apelante.

Outrossim, no que toca aos danos morais, também não merece prosperar a argumentação da Agravante.

Dada a recusa indevida da Recorrente em cobrir o procedimento requisitado, é evidente a configuração do dano moral in re ipsa, em favor da Recorrida, sendo esse o entendimento pacífico do STJ, como se nota nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CIRURGIA REPARADORA. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.

4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

5. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes.

6. No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

7. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

8. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CIRURGIA REPARADORA. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARI ÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA . DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.

3. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes.

5. No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6 . Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.864/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/5/2021.)


Outrossim, observa-se que o valor fixado na sentença (R$ 7.000,00) não destoa da média das condenações de danos morais em caso semelhantes colhidos na jurisprudência pátria. Com efeito, nos julgados do STJ supracitados, as condenações por danos morais variaram entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Isto posto, não há razões para reforma da sentença, motivo pelo qual nego provimento, in totum, ao presente recurso.

Majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.

Majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É o meu voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0802282-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

SKARLET HORRANA BRASIL DA COSTA

Publicação

05/03/2023