TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752587-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LIANA ELVAS CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA, LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO
AGRAVADO: CONSTRUTORA RECANTO DAS PALMEIRAS EIRELI, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
2 - Da análise da documentação acostado, constata-se que a parte agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais de forma parcelada, tal como deferido na decisão recorrida, impondo-se, pois, sua manutenção.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIANA ELVAS CASTELO BRANCO em desfavor de decisão (id. 6636516) proferida pelo d. Juízo da 3ª Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0844338-84.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante, concedendo o direito ao parcelamento das custas processuais em 06 parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Em suas razões (ID. 6636515), a recorrente afirma que as custas foram estipuladas em R$ 4.189,64 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), valor este que afirma não poder arcar sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida.
Em decisão monocrática (ID. 6682889), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID. 8799034), a agravada afirma que os valores declarados pela Agravante referem-se apenas ao seu vínculo efetivo, não havendo destaque para sua comprovada atuação de profissional liberal. Sustenta não restar demonstrada a hipossuficiência alegada. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do intrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela parte agravante.
Em síntese, alega a recorrente que não possui condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com o comprometimento considerável de sua renda com a parcela discutida na ação revisional e um empréstimo bancário, acarretando ao final em um salário irrisório.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato não ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor da agravante. Isso porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ 4.190,41 (quatro mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos) (Num. 6636519 - Pág. 1).
Ademais, verifico que na petição de ID. 6636516 - pág. 1, a parte autora requer, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de gratuidade, o parcelamento do valor das custas iniciais em pelo menos 07 vezes, tendo o d. Juízo a quo determinado o parcelamento pleiteado em 06 parcelas (ID. 6636517).
Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC, in verbis:
Art. 98. […]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira[1] que:
"A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC".
Assim, ponderando o valor das custas processuais (R$ 4.189,64 – ID. 6636518 - Pág. 1) e a remuneração líquida da agravante (R$ 4.190,41), não verifico a alegada impossibilidade financeira para o pagamento das custas.
Com efeito, o parcelamento em 06 vezes configura-se como medida adequada ao caso concreto, impondo-se, pois, a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do Agravo Interno nº 0758175-02.2022.8.18.0000, o qual julgo prejudicado por perda do objeto recursal.
0752587-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorLIANA ELVAS CASTELO BRANCO
RéuCONSTRUTORA RECANTO DAS PALMEIRAS EIRELI
Publicação28/03/2023