Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0752587-14.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2 - Da análise da documentação acostado, constata-se que a parte agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais de forma parcelada, tal como deferido na decisão recorrida, impondo-se, pois, sua manutenção. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752587-14.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752587-14.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LIANA ELVAS CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA, LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO

AGRAVADO: CONSTRUTORA RECANTO DAS PALMEIRAS EIRELI, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

2 - Da análise da documentação acostado, constata-se que a parte agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais de forma parcelada, tal como deferido na decisão recorrida, impondo-se, pois, sua manutenção.

3. Recurso improvido.

 


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 




RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIANA ELVAS CASTELO BRANCO em desfavor de decisão (id. 6636516) proferida pelo d. Juízo da 3ª Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0844338-84.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante, concedendo o direito ao parcelamento das custas processuais em 06 parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.


Em suas razões (ID. 6636515), a recorrente afirma que as custas foram estipuladas em R$ 4.189,64 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), valor este que afirma não poder arcar sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida.


Em decisão monocrática (ID. 6682889), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Em contrarrazões (ID. 8799034), a agravada afirma que os valores declarados pela Agravante referem-se apenas ao seu vínculo efetivo, não havendo destaque para sua comprovada atuação de profissional liberal. Sustenta não restar demonstrada a hipossuficiência alegada. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator): 


I. Juízo de admissibilidade


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do intrumental.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Do mérito


Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela parte agravante.


Em síntese, alega a recorrente que não possui condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que a comete, com o comprometimento considerável de sua renda com a parcela discutida na ação revisional e um empréstimo bancário, acarretando ao final em um salário irrisório. 


Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).


Preceitua o art. 99, §2º, do CPC que ojuiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Em análise dos autos, constato não ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor da agravante. Isso porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ 4.190,41 (quatro mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos) (Num. 6636519 - Pág. 1).


Ademais, verifico que na petição de ID. 6636516 - pág. 1, a parte autora requer, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de gratuidade, o parcelamento do valor das custas iniciais em pelo menos 07 vezes, tendo o d. Juízo a quo determinado o parcelamento pleiteado em 06 parcelas (ID. 6636517).


Nesse sentido prevê o art. 98, §6º, do CPC, in verbis:


Art. 98. […]


§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira[1] que:


"A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.

A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.

[…]

[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC".


Assim, ponderando o valor das custas processuais (R$ 4.189,64 – ID. 6636518 - Pág. 1) e a remuneração líquida da agravante (R$ 4.190,41), não verifico a alegada impossibilidade financeira para o pagamento das custas.


Com efeito, o parcelamento em 06 vezes configura-se como medida adequada ao caso concreto, impondo-se, pois, a manutenção da decisão recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Junte-se cópia desta decisão aos autos do Agravo Interno nº 0758175-02.2022.8.18.0000, o qual julgo prejudicado por perda do objeto recursal.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0752587-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

LIANA ELVAS CASTELO BRANCO

Réu

CONSTRUTORA RECANTO DAS PALMEIRAS EIRELI

Publicação

28/03/2023